Voltar para o Blog
Execução Fiscal21 min de leitura

Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS: Tema 69 STF na Prática

Descubra como a decisão do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, impacta sua empresa. Este artigo detalha os aspectos jurídicos, a modulação dos efeitos, o processo de recuperação tributária e os cuidados essenciais para empresários que buscam otimizar sua carga tributária e defender seu patrimônio em São Paulo e todo o Brasil.

M
Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

Descubra como a decisão do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, impacta sua empresa. Este artigo detalha os aspectos jurídicos, a modulação dos efeitos, o processo de recuperação tributária e os cuidados essenciais para empresários que buscam otimizar sua carga tributária e defender seu patrimônio em São Paulo e todo o Brasil.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, consolidada pelo Tema 69 do STF, representa uma vitória histórica para os contribuintes, permitindo a recuperação de valores pagos a maior e a redução da carga tributária futura. Para empresários em São Paulo e todo o Brasil, entender essa decisão e seus desdobramentos práticos é crucial para a defesa patrimonial e a otimização fiscal.

A Tese do Século e Suas Raízes Legais

A discussão sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma das mais relevantes e antigas disputas tributárias do Brasil, carinhosamente apelidada de "Tese do Século". Sua origem remonta à década de 1990, quando a Lei nº 9.718/98 alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, ampliando-a para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Antes dessa lei, a base de cálculo era o faturamento, definido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer natureza. Com a alteração, o conceito de "receita bruta" passou a ser interpretado de forma mais abrangente pela Receita Federal, incluindo o ICMS destacado na nota fiscal.

A grande questão jurídica subjacente a essa tese reside na conceituação de "faturamento" e "receita bruta" para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O argumento dos contribuintes, encampado por diversos juristas e agora pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é que o ICMS, embora conste da nota fiscal e seja pago pelo consumidor, não representa receita ou faturamento da empresa. Ele é, na verdade, um valor que transita pela contabilidade da empresa, mas que pertence ao Estado, sendo apenas arrecadado pelo contribuinte para ser repassado ao fisco.

Em outras palavras, o ICMS não é um ingresso definitivo no patrimônio da empresa. Ele é um ônus fiscal que o contribuinte é obrigado a recolher e repassar, configurando-se como um mero ingresso de caixa com destino certo. Incluí-lo na base de cálculo de outras contribuições seria, portanto, tributar um valor que não constitui riqueza própria do contribuinte, gerando uma tributação em cascata e, consequentemente, uma bitributação indireta ou uma indevida majoração da base de cálculo.

A controvérsia ganhou contornos ainda mais complexos com a instituição do regime não cumulativo do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), que, embora tenha permitido o aproveitamento de créditos, não resolveu a questão fundamental da exclusão do ICMS da base de cálculo. A discussão permaneceu viva nos tribunais, com inúmeros processos aguardando uma definição final do STF. A expectativa dos empresários, especialmente aqueles do setor produtivo e de serviços em São Paulo, que lidam com altas cargas tributárias de ICMS, era enorme, pois a decisão teria um impacto financeiro bilionário.

O Julgamento do STF no Tema 69: RE 574.706

O ápice dessa longa jornada jurídica ocorreu com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, que culminou na fixação do Tema 69 do STF. Este julgamento, iniciado em 2017, representou um marco decisivo para o direito tributário brasileiro.

Em 15 de março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A Ministra Cármen Lúcia, então Presidente da Corte e relatora do caso, proferiu o voto decisivo, argumentando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas um ingresso de caixa. O ICMS, para o contribuinte, representa um ônus fiscal, não um faturamento.

A tese fixada pelo STF foi clara: o ICMS, por não integrar a receita bruta ou o faturamento da empresa, não pode servir de base para o cálculo do PIS e da COFINS. A decisão se baseou na premissa de que a "receita bruta" ou "faturamento", para fins de incidência das contribuições sociais, é o que remanesce após a retirada do ICMS, que é um imposto sobre o consumo e que apenas transita na contabilidade do contribuinte antes de ser repassado aos cofres estaduais.

A Questão do "ICMS Destacado" vs. "ICMS Pago"

Após a decisão de mérito, surgiu uma nova controvérsia: qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS? Seria o ICMS total destacado na nota fiscal (aquele que aparece no documento fiscal, antes da compensação com créditos) ou o ICMS efetivamente pago pelo contribuinte (o resultado final da apuração, após a compensação de créditos)?

Essa questão foi objeto de embargos de declaração opostos pela União, que buscava modular os efeitos da decisão e esclarecer esse ponto crucial. A Fazenda Nacional argumentava que apenas o ICMS pago, ou seja, o saldo devedor após a compensação de créditos, deveria ser excluído. Contudo, os contribuintes defendiam a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, por ser este o valor que compõe a base de cálculo do PIS/COFINS no momento da emissão da nota e que, de fato, transita pelo caixa da empresa.

Em 13 de maio de 2021, o STF, ao analisar os embargos de declaração no RE 574.706, pacificou a questão, decidindo que o "ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais". Essa decisão foi fundamental porque o ICMS destacado é geralmente superior ao ICMS efetivamente pago, o que potencializa significativamente o valor a ser recuperado pelos contribuintes. A Corte reafirmou que o que importa é o valor que compõe o preço da mercadoria ou serviço e que é repassado ao consumidor, independentemente do saldo a pagar após a apuração.

Este entendimento reforçou a vitória dos contribuintes e consolidou a interpretação mais favorável à tese, impactando diretamente os cálculos de recuperação e a redução da carga tributária futura para as empresas, especialmente em um estado como São Paulo, onde a movimentação de mercadorias e serviços é intensa.

A Modulação dos Efeitos da Decisão

Um dos aspectos mais críticos e que gerou grande expectativa nos embargos de declaração foi a modulação dos efeitos da decisão. A modulação de efeitos é um mecanismo jurídico que permite ao STF restringir a retroatividade de suas decisões, geralmente para preservar a segurança jurídica e evitar um impacto fiscal muito abrupto e desestabilizador nas contas públicas.

No caso do Tema 69, a União solicitou que os efeitos da decisão fossem modulados para que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS só valesse a partir da data do julgamento do RE 574.706, ou seja, 15 de março de 2017. A preocupação da Fazenda Nacional era com o volume de restituições e compensações que seriam devidas aos contribuintes, que poderia chegar a cifras bilionárias e comprometer o orçamento federal.

Em 13 de maio de 2021, o STF acolheu parcialmente o pedido da União e modulou os efeitos da decisão. Ficou estabelecido que:

  1. A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito do RE 574.706).
  2. Exceção: A modulação não se aplica às ações judiciais e administrativas protocoladas até 15 de março de 2017. Para esses contribuintes, a decisão terá efeitos retroativos plenos, permitindo a recuperação de valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (respeitando o prazo prescricional do Art. 168 do CTN).

Essa modulação significa que a maioria dos contribuintes só pode pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15 de março de 2017. Contudo, para aqueles que foram diligentes e ajuizaram suas ações antes dessa data, a recuperação pode abranger um período maior, limitado pelos cinco anos anteriores ao protocolo da ação judicial.

A modulação, embora tenha sido uma concessão à União, ainda assim garante um alívio fiscal significativo para as empresas. Para os empresários em São Paulo e em todo o Brasil, é fundamental compreender essa data-limite. Quem não ajuizou a ação até 15/03/2017 ainda tem direito à exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS a partir dessa data, podendo buscar a recuperação dos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação (ou seja, de 2019 em diante, se ajuizada hoje, em 2024), além da redução da carga tributária futura.

A Feijão Advocacia, atenta a esses prazos e nuances, auxilia empresários na análise de seus cenários específicos para determinar o período exato de recuperação e os valores envolvidos, garantindo que os direitos sejam exercidos dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STF.

Impacto Prático para as Empresas

A decisão do STF no Tema 69 tem um impacto prático profundo e positivo para o dia a dia das empresas, especialmente para aquelas com alto volume de operações e, consequentemente, elevada carga de ICMS. Os principais reflexos podem ser divididos em dois grandes grupos: a recuperação de valores pagos indevidamente no passado e a redução da carga tributária futura.

1. Recuperação de Valores Pagos a Maior

Para as empresas que recolheram PIS e COFINS incluindo o ICMS em sua base de cálculo, há um crédito tributário a ser recuperado. Esse crédito corresponde à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, acrescido da taxa SELIC.

  • Período de Recuperação: Conforme a modulação de efeitos, a recuperação se aplica a partir de 15 de março de 2017. Para as empresas que ajuizaram ações até essa data, o período pode ser estendido para os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Para as demais, a recuperação abrange os cinco anos que antecedem o ajuizamento da nova ação judicial, contados a partir de 15/03/2017. Ou seja, se uma empresa em São Paulo ajuizar a ação hoje (2024), ela poderá recuperar os valores pagos a maior desde 15/03/2017 até a presente data, respeitando a prescrição quinquenal, o que significa que o período de recuperação efetivo será de 5 anos para trás a partir da data do ajuizamento da ação, mas limitado ao marco temporal de 15/03/2017.

  • Valores Significativos: Dependendo do porte da empresa e do volume de suas operações, os valores a serem recuperados podem ser substanciais, representando um importante fôlego financeiro. Empresas com grande faturamento e alta incidência de ICMS, como indústrias, atacadistas e grandes varejistas, são as que mais se beneficiam. Em São Paulo, um estado com grande concentração industrial e comercial, o impacto é particularmente relevante.

2. Redução da Carga Tributária Futura

Além da recuperação de valores passados, a decisão do STF permite que as empresas ajustem seus recolhimentos de PIS e COFINS a partir de agora, excluindo o ICMS da base de cálculo. Isso significa uma redução permanente na carga tributária mensal, o que melhora o fluxo de caixa e aumenta a competitividade.

  • Planejamento Tributário: A exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS deve ser incorporada ao planejamento tributário da empresa. Isso envolve a revisão dos processos de apuração e recolhimento das contribuições, garantindo que a metodologia correta seja aplicada para evitar questionamentos futuros da Receita Federal.

  • Competitividade: A redução de custos tributários se traduz em maior margem de lucro ou na possibilidade de oferecer preços mais competitivos no mercado, beneficiando a saúde financeira e a expansão dos negócios.

Importância da Análise Contábil e Jurídica

Para usufruir plenamente dos benefícios do Tema 69, é imprescindível uma análise técnica e detalhada, que combine expertise contábil e jurídica:

  • Levantamento de Documentos: É necessário reunir todas as notas fiscais de vendas, livros de apuração do ICMS, demonstrativos de PIS e COFINS, e comprovantes de recolhimento dos últimos cinco anos (ou mais, se a ação foi ajuizada antes de 2017).
  • Cálculos Precisos: A apuração dos valores a serem recuperados é complexa e exige conhecimento técnico. Envolve a correta identificação do ICMS destacado, a aplicação da taxa SELIC e a atualização monetária. Erros nos cálculos podem levar à glosa dos créditos pela Receita Federal e até à imposição de multas.
  • Estratégia Jurídica: A recuperação do crédito tributário é feita, via de regra, por meio de ação judicial (Mandado de Segurança ou Ação Ordinária) e, posteriormente, pela habilitação do crédito junto à Receita Federal através do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A escolha da medida judicial e a correta fundamentação são cruciais.

Para empresários em São Paulo, a Feijão Advocacia oferece um suporte completo, desde a análise preliminar dos documentos e cálculos, passando pelo ajuizamento da ação judicial, até o acompanhamento do processo de recuperação e compensação dos créditos. Nossa atuação visa garantir que os direitos dos nossos clientes sejam plenamente defendidos, sem riscos desnecessários.

Como Funciona a Recuperação Tributária na Prática

A recuperação dos valores pagos a maior em decorrência da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é um processo que exige rigor técnico e conhecimento jurídico-contábil. Embora a tese seja favorável aos contribuintes, a operacionalização da recuperação é complexa e envolve diversas etapas.

1. Análise Preliminar e Levantamento de Documentos

O primeiro passo é uma análise detalhada da situação fiscal da empresa. Isso inclui:

  • Verificação do Regime Tributário: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido são as principais beneficiadas. O Simples Nacional possui regras específicas e, em geral, não se aplica.
  • Levantamento de Documentos: Reunião de todas as notas fiscais de saída (vendas), livros de apuração do ICMS, demonstrativos de PIS e COFINS (DCTF, EFD-Contribuições), comprovantes de recolhimento, e balancetes contábeis dos últimos cinco anos (ou do período aplicável conforme a modulação).

2. Cálculos e Apuração dos Créditos

Esta é a etapa mais crítica e técnica. Os cálculos devem ser realizados por profissionais especializados (contadores e advogados tributaristas) para garantir a precisão e evitar questionamentos futuros da Receita Federal. O processo envolve:

  • Identificação do ICMS Destacado: Para cada nota fiscal de saída, é preciso identificar o valor do ICMS destacado.
  • Recálculo do PIS/COFINS: Com o ICMS destacado excluído, o PIS e a COFINS são recalculados para cada período de apuração.
  • Apuração da Diferença: A diferença entre o valor efetivamente pago e o valor recalculado constitui o crédito a ser recuperado.
  • Atualização Monetária: Os valores apurados devem ser corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva compensação ou restituição.

A complexidade desses cálculos reside na volumetria de dados e na necessidade de aplicar corretamente a metodologia definida pelo STF.

3. Ação Judicial

Embora a decisão do STF seja de repercussão geral, o reconhecimento formal do direito da sua empresa à exclusão do ICMS e à recuperação dos valores ainda depende de uma ação judicial individual. As principais vias são:

  • Mandado de Segurança: É uma ação mais rápida, utilizada para garantir o direito de não incluir o ICMS na base de PIS/COFINS a partir do presente e no futuro (efeitos "ex nunc"). Pode ser utilizado para reconhecer o direito à compensação dos valores passados, mas a liquidação e homologação dos créditos podem ser mais demoradas.
  • Ação Ordinária de Repetição de Indébito: Permite a discussão de valores pagos no passado, com uma fase de liquidação de sentença que define precisamente os montantes a serem recuperados. É mais robusta para a recuperação dos valores pretéritos, mas geralmente mais demorada.

A escolha da ação depende da estratégia jurídica e dos objetivos do cliente. Em São Paulo, a Feijão Advocacia possui vasta experiência em ambas as modalidades, garantindo a defesa dos interesses do empresário.

4. Habilitação e Utilização dos Créditos (PER/DCOMP)

Após a obtenção de uma decisão judicial favorável transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), a empresa deve habilitar o crédito junto à Receita Federal. Isso é feito por meio do sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

  • Restituição: A empresa pode solicitar a devolução em dinheiro dos valores. Geralmente é um processo mais demorado.
  • Compensação: A forma mais comum e rápida de utilização dos créditos. A empresa pode compensar os valores devidos com outros tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc.), sejam eles vincendos (a vencer) ou vencidos (já vencidos, mas não prescritos).

É fundamental que o processo de PER/DCOMP seja preenchido corretamente, com todos os dados e comprovantes exigidos, para evitar a glosa (recusa) dos créditos pela Receita Federal. A expertise jurídica e contábil neste momento é crucial para evitar retrabalhos e atrasos.

A Feijão Advocacia acompanha todas essas etapas, desde a análise inicial até a efetiva compensação dos créditos, garantindo que os empresários de São Paulo e outras regiões do país possam usufruir plenamente dos benefícios da "Tese do Século" com segurança e eficiência.

Desafios e Cuidados Essenciais

Embora a decisão do STF no Tema 69 seja extremamente favorável aos contribuintes, o processo de recuperação tributária não é isento de desafios e exige uma série de cuidados para evitar problemas com o fisco.

1. Prazo Prescricional

O direito de pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o Art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). No contexto do Tema 69 e sua modulação de efeitos, isso significa que:

  • Para ações ajuizadas até 15/03/2017: A recuperação pode abranger os cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
  • Para ações ajuizadas após 15/03/2017: A recuperação se limita aos valores pagos a partir de 15/03/2017, respeitando o prazo de cinco anos contados da data do ajuizamento da nova ação judicial.

É crucial agir rapidamente para não perder o direito aos créditos mais antigos. A cada dia que passa, parte do período de recuperação prescreve.

2. Cálculos Precisos e Metodologia Correta

A Receita Federal fiscaliza rigorosamente os pedidos de compensação. Qualquer imprecisão nos cálculos ou na metodologia utilizada para apurar os créditos pode levar à glosa (recusa) do PER/DCOMP, à necessidade de retificação e, em casos mais graves, à autuação fiscal com multas e juros.

  • ICMS Destacado: A decisão do STF foi clara ao determinar que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Contudo, a interpretação e aplicação desse conceito em sistemas contábeis e fiscais pode gerar dúvidas. É vital que os cálculos reflitam exatamente o que foi decidido pelo Supremo.
  • Base de Cálculo de PIS/COFINS: A apuração deve considerar o regime de PIS/COFINS da empresa (cumulativo ou não cumulativo) e todas as particularidades da legislação aplicável ao período.
  • Atualização pela SELIC: A correta aplicação da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) é fundamental para garantir o valor integral do crédito.

3. Acompanhamento da Jurisprudência e Atos da PGFN/RFB

Mesmo após a decisão do STF, a Fazenda Nacional tem emitido pareceres e instruções normativas que tentam limitar o alcance da decisão ou criar obstáculos à sua efetivação.

  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu este parecer, que vincula a atuação dos procuradores e orienta sobre a aplicação da decisão do Tema 69. É fundamental que a assessoria jurídica esteja atualizada com esses atos para prever possíveis contestações e defender os interesses do contribuinte.
  • Instruções Normativas da RFB: A Receita Federal do Brasil também edita normas sobre o preenchimento do PER/DCOMP e a fiscalização dos créditos. O desconhecimento dessas regras pode gerar problemas.

4. Risco de Autuação Fiscal

A compensação de créditos tributários é feita sob condição resolutiva, ou seja, a Receita Federal pode, posteriormente, revisar o pedido e, caso encontre irregularidades, glosar os créditos e cobrar os valores compensados indevidamente, acrescidos de multas (que podem chegar a 150% do valor do tributo) e juros.

  • Due Diligence: Antes de iniciar o processo, é recomendável uma due diligence fiscal completa para identificar outros passivos ou riscos que possam surgir durante uma eventual fiscalização.
  • Documentação Organizada: Manter toda a documentação comprobatória dos cálculos e da origem dos créditos organizada e acessível é essencial para responder a eventuais intimações fiscais.

A Importância de uma Assessoria Jurídica Especializada

Diante desses desafios, a contratação de uma advocacia especializada em direito tributário, como a Feijão Advocacia, torna-se um investimento estratégico. A experiência em lidar com a complexidade da legislação, a jurisprudência e os procedimentos administrativos da Receita Federal é crucial para:

  • Minimizar Riscos: Através de uma análise técnica aprofundada, identificamos e mitigamos os riscos envolvidos no processo.
  • Otimizar o Processo: Garantimos que todas as etapas, desde os cálculos até a habilitação dos créditos, sejam realizadas de forma eficiente e em conformidade com as exigências legais.
  • Defender o Patrimônio: Nosso foco na defesa patrimonial de empresários em São Paulo e em todo o Brasil assegura que os direitos de nossos clientes sejam protegidos contra interpretações desfavoráveis do fisco e autuações indevidas.

Não se trata apenas de recuperar dinheiro, mas de fazê-lo de forma segura e sustentável, protegendo o empresário de futuras dores de cabeça.

A Posição da Receita Federal e da PGFN: Persistência no Litígio

Mesmo após a decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que definiu a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS e modulou os efeitos, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continuaram a emitir atos normativos e pareceres que, em certa medida, buscam limitar o alcance da decisão ou criam dificuldades para a sua plena aplicação pelos contribuintes.

Essa postura reflete a natural resistência do fisco em face de decisões que representam uma perda significativa de arrecadação. Estima-se que a "Tese do Século" possa gerar um impacto de centenas de bilhões de reais aos cofres públicos.

Parecer SEI nº 14.483/2021/ME da PGFN

Um dos documentos mais relevantes nesse contexto é o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, emitido pela PGFN, que vincula a atuação dos procuradores da Fazenda Nacional. Este parecer, embora reconheça a obrigatoriedade de acatar a decisão do STF, tenta estabelecer uma interpretação mais restritiva em alguns pontos, especialmente no que tange à metodologia de cálculo.

A PGFN, por exemplo, defende que, na apuração do ICMS a ser excluído, não devem ser considerados os créditos de ICMS aproveitados pelo contribuinte, buscando minimizar o impacto da exclusão. Contudo, essa interpretação tem sido amplamente contestada pelos contribuintes e advogados, que defendem a exclusão integral do ICMS destacado, conforme a decisão do STF. A própria decisão dos embargos de declaração do STF, que definiu o "ICMS destacado" como o valor a ser excluído, enfraquece a tese da PGFN.

Instruções Normativas da RFB

A Receita Federal, por sua vez, tem emitido instruções normativas e orientações para o preenchimento do PER/DCOMP e para a fiscalização de pedidos de compensação. Embora essas normas visem padronizar os procedimentos, muitas vezes introduzem exigências que dificultam a homologação dos créditos ou abrem margem para contestações.

A constante necessidade de adequação às normas da RFB e a vigilância sobre as alterações nas orientações fiscais são cruciais. Qualquer inconsistência ou falha no preenchimento do PER/DCOMP pode resultar na não homologação do crédito e na necessidade de retificação, atrasando o processo de recuperação.

Persistência no Litígio e a Luta Pela Interpretação Mais Favorável

Apesar da clareza da decisão do STF, a Fazenda Nacional ainda tem buscado, em diversas instâncias e por diferentes meios, questionar a metodologia de cálculo ou a amplitude da exclusão. Isso significa que os contribuintes, mesmo após obterem uma decisão judicial favorável, podem enfrentar resistência administrativa na hora de compensar os créditos.

É comum que, após a apresentação do PER/DCOMP, a Receita Federal intime o contribuinte para apresentar documentação adicional ou para justificar os cálculos. Nesses momentos, a assessoria jurídica especializada é fundamental para:

  • Responder a Intimações: Elaborar respostas técnicas e jurídicas robustas às intimações fiscais.
  • Defender a Metodologia: Argumentar em favor da metodologia de cálculo utilizada, embasada na decisão do STF e na jurisprudência.
  • Prevenir Autuações: Evitar que a contestação administrativa se transforme em uma autuação fiscal, com imposição de multas e juros.

Para empresários em São Paulo e em todo o Brasil, é vital compreender que a vitória no STF não encerra completamente a batalha. A fase administrativa e a possível necessidade de novas intervenções judiciais para garantir a homologação dos créditos são uma realidade. A Feijão Advocacia está preparada para atuar em todas

Tags:Execução Fiscal
Compartilhar
MXFG
Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

Precisa de orientação jurídica?

Nossa equipe está pronta para ajudá-lo com questões relacionadas a Execução Fiscal.

Fale Conosco
Assistente IA — Feijão Advocacia
Supervisionado por OAB/SP 59.487
Você está conversando com uma inteligência artificial supervisionada pelo Dr. Matheus Feijão (OAB/SP 59.487). As respostas são informativas e não substituem parecer jurídico. Ao enviar dados pessoais você concorda com o tratamento para contato, conforme aPolítica de Privacidade.

Olá! Sou o assistente virtual do escritório Feijão Advocacia — especialistas em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Posso orientar sobre holding familiar, testamento, inventário e outras áreas. Como posso ajudar?