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Proteção Patrimonial19 min de leitura

Responsabilidade do Sócio por Dívidas Tributárias: Quando Responde

A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias é tema complexo e crucial para empresários. Em regra, a empresa responde, mas sócios podem ser responsabilizados em casos de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, conforme o CTN. A mera inadimplência não basta para o redirecionamento da execução fiscal, exigindo análise técnica especializada para a defesa patrimonial em São Paulo.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias é tema complexo e crucial para empresários. Em regra, a empresa responde, mas sócios podem ser responsabilizados em casos de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, conforme o CTN. A mera inadimplência não basta para o redirecionamento da execução fiscal, exigindo análise técnica especializada para a defesa patrimonial em São Paulo.

A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias é um tema de extrema relevância e complexidade no cenário jurídico e empresarial brasileiro. Muitos empresários em São Paulo e em todo o país se veem em situações delicadas, onde o patrimônio pessoal pode ser ameaçado por débitos fiscais de suas empresas. Compreender quando e em que circunstâncias essa responsabilidade pode ser estendida aos sócios é fundamental para a gestão de riscos e a proteção patrimonial.

Este artigo aprofundará os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, desmistificando a ideia de que a simples inadimplência da empresa automaticamente transfere a dívida para o sócio. Abordaremos os pilares da limitação da responsabilidade, as exceções que permitem o redirecionamento da execução fiscal, os mecanismos de defesa disponíveis e a importância de uma assessoria jurídica especializada para empresários.

A Regra Geral: A Personalidade Jurídica e a Limitação da Responsabilidade

No direito brasileiro, a pessoa jurídica possui existência própria, distinta da de seus sócios. Este princípio fundamental é a base da limitação da responsabilidade. Ao constituir uma empresa, os sócios separam seus patrimônios pessoais do patrimônio da pessoa jurídica, visando, entre outros objetivos, a proteção de seus bens individuais.

O Código Civil, em seu Art. 1.052, estabelece que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Isso significa que, em condições normais, o patrimônio dos sócios não pode ser atingido para saldar dívidas da empresa, sejam elas cíveis, trabalhistas ou tributárias. A dívida é da pessoa jurídica, e é o patrimônio desta que deve ser executado primeiramente.

Essa distinção é crucial para o fomento da atividade econômica, pois encoraja o empreendedorismo ao mitigar os riscos pessoais dos investidores. Sem essa proteção, poucos se aventurariam a iniciar ou expandir negócios, temendo a perda de todo o seu patrimônio em caso de insucesso.

No contexto tributário, essa regra é igualmente válida. O Código Tributário Nacional (CTN) define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (Art. 121, caput). Em regra, este sujeito passivo é a própria pessoa jurídica.

No entanto, como em toda regra, existem exceções. É nessas exceções que reside a complexidade e a preocupação dos empresários, pois é nelas que o "escudo" da personalidade jurídica pode ser transposto, expondo o patrimônio pessoal dos sócios.

As Exceções: Quando o Sócio Responde por Dívidas Tributárias

A legislação brasileira, especialmente o Código Tributário Nacional (CTN), prevê situações específicas em que a responsabilidade tributária pode ser estendida aos sócios, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. A compreensão dessas hipóteses é vital para a defesa patrimonial.

O Pilar da Responsabilização: Art. 135 do CTN

O Art. 135 do CTN é a norma central que define a responsabilidade pessoal de determinadas figuras em relação às dívidas tributárias da pessoa jurídica. Ele estabelece que:

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado; III - os mandatários, prepostos e empregados."

É fundamental destacar que o inciso II é o mais relevante para a discussão da responsabilidade do sócio-administrador. Para que a responsabilidade seja atribuída a ele, não basta a mera inadimplência da empresa. É imprescindível que o sócio-administrador tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O que significa "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"?

  • Excesso de poderes: Refere-se a atos praticados pelo administrador que extrapolam os limites de suas atribuições, conforme definido no contrato social ou estatuto da empresa. Por exemplo, contrair dívidas em nome da empresa para fins pessoais ou realizar operações não autorizadas.
  • Infração de lei: Esta é a hipótese mais comum e controversa. Não se trata da mera falta de pagamento de tributos. A infração à lei que justifica a responsabilização do sócio-administrador deve ser uma conduta dolosa (com intenção) ou, no mínimo, culposa em grau grave, que tenha causado o débito tributário ou impedido sua regular quitação. Exemplos incluem:
    • Sonegação fiscal: Prática de atos que visam fraudar a fiscalização tributária, como omissão de receitas, falsificação de documentos ou alteração de notas fiscais.
    • Dissolução irregular da empresa: Este é um dos casos mais frequentes de redirecionamento da execução fiscal e será detalhado a seguir.
    • Desvio de finalidade ou confusão patrimonial: Embora mais relacionados à teoria geral da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil), podem ser interpretados como infrações à lei quando resultam em prejuízo ao fisco.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a simples ausência de recolhimento do tributo (inadimplência) não configura, por si só, infração à lei para fins do Art. 135 do CTN. O não pagamento é um ilícito civil, mas não necessariamente um ilícito que justifique a responsabilidade pessoal do sócio, a menos que esteja acompanhado de condutas dolosas ou gravemente culposas.

A Dissolução Irregular da Empresa: Súmula 435 do STJ

Um dos principais motivos que levam ao redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores é a dissolução irregular da empresa. A Súmula 435 do STJ cristalizou esse entendimento:

"Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

O que configura a dissolução irregular?

A dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra suas atividades sem cumprir os trâmites legais para sua baixa nos registros dos órgãos competentes (Junta Comercial, Receita Federal, Fazenda Estadual, Prefeitura). Exemplos comuns incluem:

  • Não localização da empresa no endereço fiscal: Quando o oficial de justiça ou o fiscalizador não encontra a empresa no endereço constante nos registros fiscais, e não há comunicação formal de mudança de endereço ou encerramento das atividades.
  • Encerramento de fato das atividades sem baixa formal: A empresa simplesmente para de operar, mas não realiza o procedimento de distrato social e baixa nos órgãos públicos.

Nesses casos, a jurisprudência entende que há uma presunção de que o sócio-administrador agiu com infração à lei, ao não cumprir com as obrigações de manter o registro atualizado ou de promover a regular dissolução da pessoa jurídica. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), o que significa que pode ser afastada mediante prova em contrário.

Outras Hipóteses de Responsabilização (Art. 134 e 133 do CTN)

Embora o Art. 135 CTN seja o mais incidente para sócios-administradores, é importante mencionar brevemente outras hipóteses de responsabilidade tributária que podem, indiretamente ou em situações específicas, afetar o empresário:

  • Art. 134 do CTN (Responsabilidade Solidária de Terceiros): Este artigo prevê a responsabilidade solidária de terceiros em casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Abrange situações como pais por tributos dos filhos menores, tutores/curadores por tributos de tutelados/curatelados, síndicos/comissários por tributos de massas falidas/concordatárias, tabeliães/escrivães por tributos sobre atos que pratiquem, e sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. É importante notar que, para sociedades limitadas (que são as mais comuns no Brasil), este artigo tem aplicação mais restrita aos sócios, sendo o Art. 135 o principal.
  • Art. 133 do CTN (Responsabilidade por Sucessão): Este artigo trata da responsabilidade de sucessores por dívidas tributárias de empresas adquiridas. Quem adquire um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua sua exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos. Se o alienante cessar a exploração, o adquirente responde integralmente. Se o alienante continuar a exploração ou iniciar nova atividade no prazo de seis meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Essa é uma preocupação fundamental em processos de fusões, aquisições e reestruturações empresariais.

O Processo de Cobrança e o Redirecionamento da Execução Fiscal

Quando uma empresa possui dívidas tributárias não pagas, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) inicia o processo de cobrança. Este processo geralmente segue as seguintes etapas:

  1. Lançamento do Crédito Tributário: A autoridade fiscal apura o débito e notifica a empresa.
  2. Inscrição em Dívida Ativa: Se o débito não for pago ou contestado administrativamente, ele é inscrito em Dívida Ativa e é emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (Art. 204 do CTN e Art. 3º da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - LEF).
  3. Execução Fiscal: Com a CDA, a Fazenda Pública ajuíza a Ação de Execução Fiscal perante o Poder Judiciário. A execução é inicialmente direcionada contra a pessoa jurídica.

O Redirecionamento da Execução Fiscal

O redirecionamento da execução fiscal é o momento em que a Fazenda Pública solicita ao juiz que a cobrança da dívida, inicialmente contra a empresa, seja estendida aos sócios-administradores. Isso geralmente ocorre após tentativas frustradas de encontrar bens da empresa para penhora.

Quando o redirecionamento é solicitado?

  • Nome do sócio na CDA: Se o nome do sócio-administrador já consta na CDA desde o início, presume-se que a Fazenda Pública já investigou e entendeu que havia motivos para sua inclusão. Nesses casos, a presunção de liquidez e certeza da CDA se estende ao sócio, e o ônus da prova para afastar sua responsabilidade recai sobre ele.
  • Nome do sócio NÃO na CDA: Se o nome do sócio não consta na CDA, o ônus da prova para demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses do Art. 135 do CTN (excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos) recai sobre a Fazenda Pública. É a Fazenda que deve comprovar que o sócio agiu com dolo ou culpa grave, ou que a empresa foi dissolvida irregularmente.

A jurisprudência do STJ, por meio do Tema Repetitivo 444, estabeleceu que, se a execução fiscal foi proposta apenas contra a pessoa jurídica e, após, houve o redirecionamento para o sócio-administrador, o ônus da prova de que este agiu com infração à lei (Art. 135 do CTN) é da Fazenda Pública.

Consequências do Redirecionamento:

Uma vez redirecionada a execução, os bens pessoais do sócio-administrador podem ser penhorados para quitar a dívida tributária da empresa. Isso pode incluir contas bancárias, imóveis, veículos e outros ativos. É neste ponto que a proteção patrimonial se torna mais urgente e a necessidade de uma defesa técnica é crucial.

Mecanismos de Defesa para o Sócio em São Paulo

Diante de um redirecionamento de execução fiscal, o sócio-administrador possui diversas ferramentas jurídicas para defender seu patrimônio. A escolha da estratégia mais adequada dependerá das particularidades de cada caso.

1. Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao executado (neste caso, o sócio) arguir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória (produção de provas complexas). É uma defesa "prévia" à penhora ou, se já houve, para desconstituí-la.

Pontos que podem ser alegados na Exceção de Pré-Executividade:

  • Ilegitimidade passiva: O sócio não era administrador na época do fato gerador do tributo ou da dissolução irregular (se for o caso).
  • Ausência de responsabilidade pelo Art. 135 do CTN: Argumentar que a mera inadimplência não configura infração à lei, e que a Fazenda não comprovou conduta dolosa ou culposa grave.
  • Prescrição da dívida: Alegar que o crédito tributário ou o próprio direito de redirecionar a execução já prescreveu.
  • Nulidade da CDA: Apontar vícios formais na Certidão de Dívida Ativa que a tornem inválida.

A vantagem da exceção de pré-executividade é que ela não exige a garantia do juízo (depósito em dinheiro, bens ou seguro garantia) para ser apresentada, ao contrário dos Embargos à Execução Fiscal.

2. Embargos à Execução Fiscal

Os Embargos à Execução Fiscal são a defesa mais ampla do executado e permitem a discussão de questões de fato e de direito que necessitam de dilação probatória. Para apresentar os embargos, via de regra, o executado precisa garantir o juízo, ou seja, oferecer bens à penhora ou realizar depósito judicial no valor da dívida.

Pontos que podem ser alegados nos Embargos à Execução Fiscal:

  • Ausência de infração à lei ou excesso de poderes: Provar que a gestão foi regular e que não houve dolo ou culpa grave que justifique a responsabilização.
  • Comprovação de dissolução regular: Apresentar provas de que a empresa encerrou suas atividades de forma legal, com a devida baixa nos órgãos competentes.
  • Discussão do mérito da dívida: Em alguns casos, é possível discutir a própria existência ou o valor do tributo, embora essa seja uma via mais complexa no âmbito da execução fiscal.
  • Prescrição intercorrente: Esta é uma das defesas mais poderosas e será detalhada a seguir.
  • Vícios processuais: Apontar falhas na condução do processo de execução fiscal.

3. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico de grande relevância na defesa do patrimônio do empresário em execuções fiscais. Ela ocorre quando a execução fiscal, após ser ajuizada, permanece paralisada por um período excessivo devido à inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários ao seu andamento.

O tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), que definiu os marcos temporais e os requisitos para sua configuração, com base no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):

  • Suspensão da execução: Após a citação e não encontrados bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano.
  • Início da contagem da prescrição intercorrente: Findo o prazo de suspensão (um ano), inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente.
  • Requisitos: Durante esse período de 5 anos, a Fazenda Pública deve permanecer inerte, sem praticar atos efetivos que impulsionem a execução. Simples petições "genéricas" ou pedidos de novas diligências sem resultado prático podem não interromper o prazo.

A decretação da prescrição intercorrente implica na extinção da execução fiscal e, consequentemente, na liberação dos bens penhorados (ou no afastamento da ameaça de penhora) do sócio e da empresa. Em São Paulo e em outras grandes cidades, onde o volume de execuções fiscais é imenso, a prescrição intercorrente é uma defesa comum e eficaz, exigindo monitoramento constante do processo por um advogado especializado.

4. Impugnação de Atos de Penhora e Avaliação

Caso haja penhora de bens do sócio, é possível impugnar a validade da penhora (por exemplo, se o bem for impenhorável, como o bem de família, conforme Lei nº 8.009/90) ou o valor da avaliação dos bens, buscando reduzir o montante da garantia ou proteger ativos essenciais.

Proteção Patrimonial Preventiva para Empresários em São Paulo

A melhor defesa contra a responsabilização por dívidas tributárias é a prevenção. Para empresários em São Paulo, algumas medidas podem ser adotadas para mitigar riscos:

  • Boa Governança Corporativa: Manter a empresa em conformidade com as leis, o contrato social e os estatutos. Isso inclui a regularidade das assembleias, a transparência na gestão e a correta documentação de todas as operações.
  • Gestão Fiscal Eficiente: Realizar um planejamento tributário adequado e monitorar constantemente a situação fiscal da empresa. A inadimplência, embora não seja por si só causa de responsabilização do sócio, é o ponto de partida para a execução fiscal.
  • Regularidade Cadastral: Manter os dados da empresa atualizados nos órgãos competentes (Junta Comercial, Receita Federal, Fazenda Estadual, Prefeitura). Em caso de mudança de endereço ou encerramento das atividades, comunicar formalmente e seguir todos os trâmites legais para evitar a presunção de dissolução irregular.
  • Separação Patrimonial Rigorosa: Evitar a confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica da empresa. Isso significa não utilizar bens da empresa para fins pessoais ou vice-versa, e manter contas bancárias e registros contábeis estritamente separados.
  • Assessoria Jurídica e Contábil Permanente: Contar com o apoio de advogados especializados em direito tributário e proteção patrimonial, como a Feijão Advocacia, e contadores experientes. Essa equipe pode auxiliar no planejamento, na conformidade e na defesa em caso de autuações ou execuções. A prevenção é sempre menos custosa e menos desgastante do que a remediação.
  • Análise em Reestruturações Societárias: Em casos de entrada ou saída de sócios, fusões, aquisições ou outras reestruturações, realizar uma due diligence jurídica e fiscal aprofundada para identificar e mitigar passivos ocultos. O Art. 133 do CTN é um alerta importante nesse sentido.

O Papel da Feijão Advocacia na Defesa Patrimonial do Empresário

A Feijão Advocacia, com sede em São Paulo/SP, é especializada em defesa patrimonial de empresários e compreende profundamente as nuances da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias. Nossa atuação se baseia em uma análise técnica rigorosa e na construção de estratégias jurídicas robustas para proteger o patrimônio de nossos clientes.

Nossa equipe está preparada para atuar em diversas frentes:

  • Análise Preventiva: Avaliamos a situação fiscal e societária da sua empresa para identificar riscos de responsabilização e propor medidas preventivas eficazes, garantindo a conformidade e a segurança patrimonial.
  • Defesa em Execuções Fiscais: Representamos empresários em processos de execução fiscal, seja na fase inicial contra a pessoa jurídica, seja no momento do redirecionamento contra o sócio. Utilizamos todas as ferramentas legais disponíveis, como exceções de pré-executividade, embargos à execução e recursos, para contestar a cobrança e afastar a responsabilidade pessoal indevida.
  • Argumentação Técnica: Fundamentamos nossas defesas na interpretação mais favorável da legislação e na vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a mera inadimplência não basta para a responsabilização do sócio e que a Fazenda Pública deve comprovar a ocorrência de infração à lei ou excesso de poderes.
  • Atuação em São Paulo/SP: Conhecemos as particularidades e os procedimentos dos tribunais e órgãos fiscais em São Paulo, o que nos permite uma atuação mais estratégica e eficiente na defesa dos interesses de nossos clientes na capital e no estado.
  • Recuperação de Créditos e Prescrição: Atuamos na identificação e alegação da prescrição (tanto do crédito tributário quanto da prescrição intercorrente), buscando a extinção da dívida e a desoneração do patrimônio do empresário.

É fundamental reiterar que não prometemos resultados milagrosos ou o "cancelamento de dívidas" sem fundamento legal. Nosso compromisso é com a análise técnica aprofundada, a defesa intransigente dos direitos do empresário e a busca pela solução mais justa e eficiente para cada caso, sempre dentro dos limites da lei. A proteção patrimonial é um direito, e lutamos para que ele seja efetivado.

Perguntas Frequentes

A mera inadimplência da empresa pode gerar a responsabilidade do sócio?

Não, a mera inadimplência (falta de pagamento) de tributos pela empresa, por si só, não é suficiente para gerar a responsabilidade pessoal do sócio-administrador. O Art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) exige que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao diferenciar a inadimplência de uma infração legal que justifique o redirecionamento da execução fiscal.

O que é a "desconsideração da personalidade jurídica" no contexto tributário?

No contexto tributário, a responsabilização do sócio-administrador com base no Art. 135 do CTN é muitas vezes referida como "desconsideração da personalidade jurídica" de forma análoga, embora tecnicamente seja uma responsabilidade por infração à lei. Ela ocorre quando o "escudo" da pessoa jurídica é transposto, e os bens pessoais dos sócios são atingidos para quitar dívidas da empresa, em situações específicas de atos ilícitos ou irregulares praticados pelos administradores, como a dissolução irregular da empresa ou a sonegação fiscal.

Qual a importância do momento em que o sócio era administrador para a sua responsabilização?

É de suma importância. A responsabilidade do sócio-administrador, conforme o Art. 135 do CTN, recai sobre aquele que exercia a administração da empresa no momento da ocorrência do fato gerador do tributo e/ou no momento da prática do ato ilícito (excesso de poderes ou infração à lei) que deu causa à dívida ou ao seu não pagamento. Um sócio que ingressou na empresa após o fato gerador ou que não era administrador no momento da infração, via de regra, não pode ser responsabilizado.

Como um empresário pode se proteger preventivamente contra a responsabilização tributária?

A proteção preventiva envolve diversas medidas, como manter a empresa em conformidade com as leis (boa governança corporativa), realizar um planejamento tributário adequado, manter a regularidade cadastral da empresa nos órgãos competentes (evitando a dissolução irregular), separar rigorosamente o patrimônio pessoal do empresarial para evitar confusão patrimonial, e contar com assessoria jurídica e contábil especializada para monitorar riscos e garantir a conformidade.

O que é e como funciona a prescrição intercorrente em uma execução fiscal?

A prescrição intercorrente ocorre quando uma execução fiscal, após ser ajuizada, fica paralisada por inércia da Fazenda Pública por um período de tempo determinado, levando à extinção da dívida. Conforme o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o Tema 566 do STJ, após a citação e a ausência de bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 ano. Findo esse prazo, inicia-se a contagem de 5 anos. Se a Fazenda Pública não impulsionar efetivamente o processo nesse período de 5 anos, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, extinguindo a execução e liberando o executado (empresa e sócios) da dívida.

Conclusão

A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias é um campo complexo do direito tributário, permeado por nuances legislativas e interpretativas. A regra geral da limitação da responsabilidade é um pilar do sistema jurídico brasileiro, essencial para o desenvolvimento econômico. Contudo, as exceções previstas no Código Tributário Nacional, especialmente o Art. 135, e a interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigem a máxima atenção dos empresários.

A compreensão de que a mera inadimplência não basta para o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei (como a dissolução irregular), é fundamental. Da mesma forma, conhecer as ferramentas de defesa, como a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e a prescrição intercorrente, é crucial para proteger o patrimônio pessoal.

Para empresários em São Paulo e em todo o Brasil, a atuação proativa e a assessoria jurídica especializada são indispensáveis. A Feijão Advocacia se posiciona como um parceiro estratégico, oferecendo análise técnica aprofundada e defesa jurídica qualificada para navegar por esses desafios, protegendo os direitos e o patrimônio daqueles que empreendem e geram valor para a sociedade. Não espere a penhora de bens para buscar orientação; a prevenção e a defesa técnica desde o início são os melhores caminhos para a segurança patrimonial.

Tags:Proteção Patrimonial
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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