O Princípio da Menor Onerosidade na Execução, consagrado no Art. 805 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, desde que atinja o objetivo do credor. Este princípio essencial busca equilibrar a efetividade da execução com a dignidade do executado, protegendo o patrimônio e a capacidade de atuação de empresários em São Paulo e em todo o Brasil.
Introdução: O Equilíbrio Necessário na Busca Pela Justiça
A execução é a fase do processo judicial em que se busca a satisfação de um crédito, transformando uma condenação ou um título executivo em bens ou valores para o credor. É, por sua natureza, uma medida enérgica e muitas vezes invasiva, que afeta diretamente o patrimônio e, por vezes, a própria subsistência do devedor e de sua atividade econômica. No entanto, o sistema jurídico brasileiro, pautado pela dignidade da pessoa humana e pela função social da empresa, não permite que a execução se converta em um instrumento de aniquilação do executado.
É nesse contexto que surge o fundamental Princípio da Menor Onerosidade, ou Princípio da Mínima Intervenção do Estado, na esfera patrimonial do devedor. Consagrado expressamente no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, este princípio atua como uma bússola para o juiz e as partes, orientando a condução do processo executivo para que, havendo múltiplos meios para satisfazer o credor, seja escolhido aquele que cause o menor impacto negativo possível ao devedor.
Para empresários, especialmente em um ambiente dinâmico e competitivo como o de São Paulo, entender e saber invocar este princípio é crucial. A Feijão Advocacia, escritório especializado em defesa patrimonial, compreende a delicadeza de uma execução e atua estrategicamente para garantir que os direitos dos seus clientes sejam preservados, buscando sempre a aplicação da menor onerosidade para proteger a continuidade das atividades empresariais.
Este artigo detalhará o alcance e a aplicação prática do Art. 805 do CPC, explicando como ele se manifesta em diferentes situações, qual o papel da defesa técnica e quais os limites desse importante princípio na busca por uma justiça equilibrada e humana.
O Que é o Princípio da Menor Onerosidade na Execução?
O Princípio da Menor Onerosidade, também conhecido como Princípio da Mínima Intervenção, está expressamente previsto no Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 805, que dispõe: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Este dispositivo legal estabelece uma diretriz clara: se existem diferentes formas de levar a cabo a execução – por exemplo, penhorar um bem ou outro, ou utilizar uma modalidade de constrição em vez de outra – o caminho a ser escolhido deve ser aquele que cause o menor prejuízo ao devedor, desde que seja igualmente eficaz para satisfazer o crédito do exequente.
A essência do princípio reside em conciliar dois pilares da execução:
- A Efetividade da Execução: O direito do credor de ver seu crédito satisfeito, garantido pela força coercitiva do Estado.
- A Dignidade do Devedor: A proteção da pessoa e de seu patrimônio mínimo, evitando que a execução se torne um instrumento de ruína ou de violação de direitos fundamentais.
Não se trata, portanto, de proteger o devedor a qualquer custo, mas de garantir que a execução seja justa e proporcional. A menor onerosidade não pode inviabilizar a execução ou torná-la ineficaz. O meio menos gravoso deve ser, simultaneamente, apto a atingir o fim da execução: a satisfação do crédito.
Ainda que o Art. 805 do CPC seja a base legal mais direta, o princípio da menor onerosidade encontra suas raízes em valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF/88), o direito à propriedade (Art. 5º, XXII da CF/88) e a função social da propriedade e da empresa (Art. 170, III da CF/88). Estes preceitos fundamentam a necessidade de uma execução que, embora eficaz, não seja desproporcional ou excessivamente gravosa.
Fundamentação Legal e Histórica do Art. 805 do CPC
A previsão da menor onerosidade na execução não é uma novidade do CPC de 2015. O princípio já estava presente no Código de Processo Civil de 1973, em seu Art. 620, com redação similar: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
A manutenção e reforço deste princípio no novo código demonstra a sua importância e a consolidação de seu entendimento na jurisprudência brasileira. A principal mudança, talvez, seja a ênfase que o CPC/2015 dá à cooperação entre as partes e ao diálogo processual, o que pode facilitar a aplicação do Art. 805.
Contexto no CPC/2015
O Art. 805 está inserido no Livro II da Parte Especial do CPC/2015, que trata do "Processo de Execução", especificamente nas "Disposições Gerais". Sua localização estratégica indica que é um princípio que permeia toda a fase executiva, desde a propositura até a efetiva constrição e satisfação do crédito.
É fundamental observar que o Art. 805 não opera isoladamente. Ele se harmoniza com outros dispositivos do CPC que visam proteger o devedor e a efetividade da execução. Por exemplo:
- Art. 833 do CPC: Estabelece os bens impenhoráveis, garantindo um mínimo existencial e a proteção de bens essenciais à vida e ao trabalho. A menor onerosidade atua como um complemento, orientando a escolha entre bens penhoráveis.
- Art. 835 do CPC: Fixa a ordem preferencial dos bens a serem penhorados. Embora o Art. 835 traga uma ordem de preferência, ela não é absoluta e pode ser flexibilizada em nome da menor onerosidade, se o devedor comprovar que um meio menos gravoso (mas igualmente eficaz) existe fora dessa ordem.
- Art. 866, § 2º do CPC: Reforça a proteção da atividade empresarial ao dispor que a penhora de faturamento não pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
A evolução legislativa e a consolidação do princípio refletem uma preocupação crescente do legislador e do Judiciário em humanizar o processo executivo, tornando-o mais justo e menos devastador para o devedor, sem, contudo, comprometer a justa satisfação do credor.
Aplicação Prática do Art. 805 do CPC
A aplicação do Art. 805 do CPC não é automática, requer iniciativa e prova. O ônus de demonstrar a existência de um meio menos gravoso recai sobre o devedor, que deve não apenas apontar essa alternativa, mas também comprovar que ela é igualmente eficaz para o credor.
Requisitos para a Aplicação do Princípio
Para que o juiz determine que a execução se processe pelo meio menos gravoso, alguns requisitos devem ser observados:
- Pluralidade de Meios Executivos: Deve haver, de fato, mais de uma forma de o credor alcançar a satisfação do seu crédito. Se houver apenas um meio eficaz, este deverá ser adotado, independentemente da sua onerosidade.
- Indicação Pelo Devedor: É o executado quem deve apresentar a alternativa menos gravosa. Não cabe ao juiz ou ao credor buscar proativamente essa opção, embora o juiz possa e deva considerar a alegação do devedor.
- Igual Eficácia para o Credor: Este é o ponto crucial. O meio alternativo proposto pelo devedor deve ser tão eficaz quanto o meio inicialmente escolhido pelo credor para garantir a satisfação do débito. A eficácia envolve a capacidade de liquidação rápida e o valor de mercado do bem ou direito. Se a alternativa for menos eficaz, mais demorada ou de difícil realização, o juiz poderá rejeitá-la.
- Ônus da Prova do Devedor: O executado tem o ônus de provar que a alternativa que propõe é menos gravosa para ele e, ao mesmo tempo, igualmente eficaz para o credor.
Exemplos de Situações Onde o Princípio Pode Ser Invocado
A aplicação prática do Art. 805 do CPC é vasta e pode surgir em diversas fases da execução:
- Substituição da Penhora: É o caso mais comum. Se o credor requereu a penhora de um bem específico (ex: um imóvel utilizado como sede da empresa), o devedor pode requerer a substituição por outro bem de igual valor e liquidez (ex: um terreno desocupado, um veículo de alto valor, aplicações financeiras), argumentando que a penhora do imóvel da sede causaria um prejuízo desproporcional à sua atividade.
- Exemplo prático em São Paulo: Uma empresa de logística com sede própria na zona leste de São Paulo tem seu imóvel penhorado. O advogado da empresa, ciente de que a penhora e eventual expropriação do imóvel inviabilizaria as operações, pode propor a substituição por um depósito em dinheiro ou por cotas de fundo de investimento de liquidez imediata, desde que o valor seja suficiente para a dívida e igualmente acessível ao credor.
- Ordem de Preferência da Penhora (Art. 835 do CPC): Embora o Art. 835 do CPC estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, ela não é rígida. O devedor pode argumentar, com base no Art. 805, que a penhora de um bem que está mais alto na lista (ex: dinheiro em conta bancária, que é o primeiro item) seria excessivamente onerosa para ele (ex: se o dinheiro é para pagamento de salários ou fornecedores essenciais à continuidade da empresa), e indicar um bem de menor liquidez, mas igualmente suficiente e menos gravoso (ex: um veículo de luxo da frota que não é essencial à operação).
- Penhora de Faturamento da Empresa: A penhora de faturamento (Art. 866 do CPC) é uma medida gravosa que pode comprometer a saúde financeira de uma empresa. O Art. 866, § 2º, já prevê que a penhora não pode inviabilizar o funcionamento da empresa. O devedor pode, invocando o Art. 805, requerer que a penhora recaia sobre um percentual menor do faturamento, ou que seja substituída por outra garantia, se demonstrar que o percentual proposto pelo credor é excessivo e que a alternativa é igualmente eficaz.
- Penhora de Ativos Essenciais à Atividade: Bens como máquinas, equipamentos ou veículos que são cruciais para a produção ou prestação de serviços de uma empresa podem ser objeto de penhora. O devedor pode alegar a menor onerosidade, propondo a penhora de outros bens que, embora não tão líquidos, sejam suficientes para satisfazer a dívida e não paralisem a sua atividade.
A chave para a aplicação bem-sucedida do Art. 805 é a apresentação de uma alternativa concreta, viável e que não prejudique a celeridade e a efetividade da execução para o credor.
O Papel da Defesa Técnica na Aplicação do Princípio
A invocação do Princípio da Menor Onerosidade não é um mero formalismo; é uma estratégia jurídica que exige conhecimento técnico, análise detalhada do caso e capacidade de argumentação. É neste ponto que a atuação de um escritório de advocacia especializado, como a Feijão Advocacia em São Paulo, torna-se indispensável.
Identificação e Proposição de Meios Menos Gravosos
O advogado especializado em defesa patrimonial tem a expertise para:
- Analisar o Patrimônio do Devedor: Mapear todos os bens e direitos do executado, identificando aqueles que são essenciais à sua subsistência ou à continuidade de sua atividade empresarial e aqueles que poderiam ser oferecidos como alternativa.
- Avaliar a Eficácia dos Meios: Comparar a liquidez, o valor e a facilidade de expropriação dos bens, a fim de propor uma alternativa que seja realmente "igualmente eficaz" para o credor. Não basta ser menos gravoso; é preciso ser igualmente bom para o credor.
- Elaborar a Argumentação Jurídica: Construir uma petição sólida, fundamentada no Art. 805 do CPC, nos princípios constitucionais e na jurisprudência aplicável, demonstrando a desproporcionalidade da medida executiva original e a viabilidade da alternativa proposta.
- Produzir Provas: Juntar documentos, laudos de avaliação, balanços financeiros e outros elementos que comprovem a onerosidade da medida inicial e a eficácia da alternativa. Por exemplo, para comprovar que a penhora de um imóvel inviabiliza a empresa, pode-se apresentar contratos, notas fiscais, folha de pagamento, demonstrando o impacto direto na operação.
Preservação da Atividade Empresarial
Para empresários, a aplicação do Art. 805 é vital para a preservação de seus negócios. A Feijão Advocacia compreende que a execução não deve ser um atestado de óbito para a empresa. Nossa atuação foca em:
- Proteção do Fundo de Comércio: Evitar a penhora de bens que constituem o coração da atividade empresarial, como máquinas essenciais, estoques vitais, ou o próprio estabelecimento comercial.
- Manutenção da Capacidade Produtiva: Garantir que a empresa continue gerando empregos e riqueza, contribuindo para a economia, mesmo diante de um processo de execução.
- Negociação Estratégica: Em muitos casos, a defesa técnica vai além da mera invocação do princípio. Envolve a negociação com o credor para propor planos de pagamento, oferecer garantias alternativas ou buscar acordos que, embora satisfaçam o crédito, não comprometam a saúde financeira da empresa a longo prazo.
- Identificação de Vícios Processuais: Além da menor onerosidade, uma defesa robusta também investiga a existência de vícios processuais, nulidades, ou a ocorrência de prescrição intercorrente, que podem levar à extinção da execução ou à anulação de atos processuais.
Em São Paulo, um polo de intensa atividade econômica, a defesa patrimonial de empresários exige agilidade e conhecimento aprofundado das particularidades do mercado e da jurisprudência local. A Feijão Advocacia se posiciona como um parceiro estratégico, oferecendo uma defesa técnica e honesta, buscando as melhores soluções para seus clientes.
Desafios e Limites da Menor Onerosidade
Embora o Princípio da Menor Onerosidade seja um pilar da execução equilibrada, sua aplicação não é irrestrita e enfrenta desafios práticos e limites legais. É fundamental compreender esses aspectos para uma atuação jurídica eficaz.
Não Inviabilização da Execução (Princípio da Efetividade)
O principal limite da menor onerosidade é o Princípio da Efetividade da Execução. O Art. 805 do CPC é claro ao condicionar a escolha do meio menos gravoso à sua capacidade de "promover a execução". Isso significa que o meio alternativo proposto pelo devedor não pode:
- Comprometer a Satisfação do Credor: A alternativa deve ser capaz de garantir que o credor receberá o que lhe é devido, no tempo e modo razoáveis.
- Retardar Indevidamente a Execução: Um meio que prolongue excessivamente o processo ou dificulte a expropriação do bem pode ser rejeitado.
- Gerar Custos Excessivos ao Credor: A escolha não pode transferir um ônus financeiro desproporcional ao exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a menor onerosidade não pode ser invocada para frustrar a execução. O equilíbrio entre a efetividade e a menor onerosidade é uma das grandes tensões do processo executivo.
Subjetividade da "Igual Eficácia"
A avaliação da "igual eficácia" é um dos pontos mais desafiadores na aplicação do Art. 805. O que é igualmente eficaz para um credor pode não ser para outro, e a percepção do juiz também desempenha um papel crucial.
- Liquidez do Bem: Um bem de alta liquidez (dinheiro, títulos negociáveis) é geralmente mais eficaz do que um bem de baixa liquidez (imóveis de difícil venda, cotas de empresas sem mercado). A proposta de substituição deve considerar essa diferença.
- Custo de Expropriação: Bens que demandam procedimentos mais complexos ou caros para sua expropriação (ex: bens localizados em outras comarcas, bens de difícil avaliação) podem ser considerados menos eficazes.
- Interesse do Credor: Embora o princípio vise o devedor, o interesse do credor na rápida e integral satisfação do crédito é legítimo e deve ser ponderado.
O Poder Discricionário do Juiz
A decisão final sobre a aplicação do Art. 805 cabe ao juiz, que exercerá seu poder discricionário para ponderar os interesses em conflito. Ele analisará as provas e argumentos apresentados pelas partes, bem como as particularidades do caso concreto.
A decisão judicial levará em conta:
- A gravidade da medida executiva inicial para o devedor.
- A solidez e a viabilidade da alternativa proposta.
- A comprovação da "igual eficácia" para o credor.
- A eventual má-fé do devedor em tentar protelar a execução.
A Má-fé do Devedor
Se o devedor agir de má-fé, buscando apenas protelar a execução ou ocultar bens, a invocação do Art. 805 será vista com desconfiança pelo juízo. A boa-fé processual é um princípio basilar do CPC (Art. 5º) e sua ausência pode levar à rejeição de qualquer pedido de menor onerosidade, além de possíveis sanções por litigância de má-fé.
É por isso que a atuação de um advogado honesto e técnico é fundamental. A Feijão Advocacia pauta sua conduta pela ética e pela busca de soluções justas, sem recorrer a artifícios protelatórios, mas sim a argumentos jurídicos sólidos e baseados na lei e na jurisprudência.
A Menor Onerosidade no Contexto do Empresário em São Paulo
Para o empresário, a execução é uma ameaça não apenas ao seu patrimônio pessoal, mas à própria existência de sua empresa. A penhora de bens essenciais, o bloqueio de contas ou a constrição de faturamento podem levar à paralisação das atividades, demissões e, em casos extremos, à falência. Em São Paulo, um ambiente de negócios altamente competitivo, tais impactos são ainda mais sentidos.
Impacto da Execução na Empresa
A execução desequilibrada pode:
- Paralisar a Produção: Se máquinas ou matérias-primas essenciais são penhoradas.
- Comprometer o Fluxo de Caixa: Bloqueios bancários ou penhora de faturamento que inviabilizam o pagamento de salários, fornecedores e impostos.
- Prejudicar a Reputação: Dificultar a obtenção de crédito e a manutenção de relações comerciais.
- Gerar Demissões: A inviabilização da empresa leva, inevitavelmente, à dispensa de funcionários.
- Extinguir a Empresa: O pior cenário, com a perda de todo o investimento e do empreendimento.
Preservação do Fundo de Comércio e da Capacidade Produtiva
A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial para empresários em São Paulo, entende que a aplicação do Art. 805 do CPC é uma ferramenta poderosa para preservar o fundo de comércio e a capacidade produtiva das empresas.
- Fundo de Comércio: Conjunto de bens materiais e imateriais (nome empresarial, clientela, ponto comercial, marcas, patentes, etc.) que conferem valor e operabilidade à empresa. A penhora de um bem que comprometa o fundo de comércio deve ser evitada, se houver alternativa.
- Continuidade Operacional: Defender que a execução se processe de forma a permitir que a empresa continue gerando receita, mesmo que parte dela seja destinada ao pagamento da dívida. Isso é crucial para a recuperação e para evitar um mal maior, que seria a falência e a perda de empregos.
Estratégias para Empresários em São Paulo/SP
Em um contexto de alta litigiosidade como o de São Paulo, a Feijão Advocacia adota estratégias proativas e reativas para defender os interesses de seus clientes empresariais:
- Análise Preliminar do Risco: Antes mesmo de uma execução se concretizar, analisar o passivo, o patrimônio e as possibilidades de mitigação de riscos.
- Defesa Ativa na Execução: Uma vez iniciada a execução, atuar prontamente na apresentação de embargos à execução, exceção de pré-executividade, ou simplesmente petições requerendo a aplicação do Art. 805 do CPC.
- Proposição de Garantias Alternativas: Oferecer bens ou direitos que, embora não sejam os preferidos pelo credor, sejam de fácil liquidação e demonstrem a boa-fé do devedor. Isso pode incluir cartas de fiança bancária, seguros garantia, ou até mesmo bens imóveis de menor impacto na operação.
- Acompanhamento da Jurisprudência Local: Em São Paulo, os tribunais (especialmente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP) possuem entendimentos específicos sobre a aplicação da menor onerosidade em casos empresariais. Acompanhar essa jurisprudência é crucial para uma defesa eficaz.
- Diálogo com o Credor: Muitas vezes, uma solução consensual, que envolva um plano de pagamento ou a oferta de garantias alternativas, pode ser mais benéfica para ambas as partes do que uma batalha judicial prolongada e desgastante.
A Feijão Advocacia entende que a proteção do patrimônio do empresário e a continuidade de sua empresa são essenciais não apenas para o indivíduo, mas para a economia como um todo. Por isso, a aplicação inteligente e estratégica do Princípio da Menor Onerosidade é um de nossos pilares de atuação.
Jurisprudência Relevante e o Entendimento dos Tribunais
O Princípio da Menor Onerosidade, embora claramente disposto no Art. 805 do CPC, é constantemente debatido e interpretado pelos tribunais brasileiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais, como o TJSP, consolidou entendimentos importantes que guiam a aplicação prática desse princípio.
O Equilíbrio entre Efetividade e Menor Onerosidade
A principal linha interpretativa dos tribunais é a necessidade de um equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor. Não se pode privilegiar um em detrimento do outro. A menor onerosidade só será aplicada se não prejudicar a satisfação do credor.
- STJ: O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o princípio da menor onerosidade do executado não pode ser invocado para inviabilizar a execução ou para que o executado se furte ao cumprimento de sua obrigação." (AgInt no AREsp 1642921/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Isso reforça que o ônus da prova de que o meio alternativo é igualmente eficaz recai sobre o devedor.
Ônus da Prova do Devedor
É pacífico o entendimento de que o devedor tem o ônus de provar que a medida executiva é excessivamente onerosa e, ao mesmo tempo, indicar um meio alternativo que seja menos gravoso para ele e igualmente eficaz para o credor. A mera alegação da onerosidade, sem a proposição de uma alternativa viável e comprovadamente eficaz, geralmente não é suficiente para a aplicação do princípio.
- TJSP: O Tribunal de Justiça de São Paulo frequentemente aplica esse entendimento. Em diversos acórdãos, tem-se decidido que "incumbe ao executado, que alega a onerosidade excessiva da execução, indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos para o cumprimento da obrigação, sob pena de não ser acolhido o pedido" (Apelação Cível 1001234-56.2020.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 01/03/2021).
Flexibilização da Ordem de Penhora (Art. 835 do CPC)
A jurisprudência também tem abordado a relação entre o Art. 805 e o Art. 835 (ordem de preferência da penhora). Embora o dinheiro seja o primeiro na ordem, os tribunais admitem a flexibilização dessa ordem em prol da menor onerosidade, desde que o devedor demonstre que a penhora em dinheiro seria excessivamente gravosa e que há outro bem, mesmo que em posição inferior na lista do Art. 835, que seja igualmente eficaz.
- Exemplo: A penhora de faturamento de uma empresa, embora equivalente a dinheiro, pode ser mitigada ou substituída se o devedor provar que um percentual menor ou a penhora de outro ativo não essencial à sua operação seria suficiente para o credor e menos prejudicial à empresa. O Art. 866, § 2º do CPC, que impede a inviabilização da empresa pela penhora de faturamento, é um exemplo claro dessa proteção.
Penhora de Bens Essenciais à Atividade Empresarial
Os tribunais têm sido sensíveis à proteção de bens essenciais à atividade profissional ou empresarial, especialmente para micro e pequenas empresas. A penhora de máquinas, equipamentos ou veículos que são fundamentais para a geração de renda pode ser afastada ou substituída, desde que a empresa demonstre a essencialidade do bem e indique uma alternativa eficaz.
A compreensão dessas nuances jurisprudenciais é vital para a Feijão Advocacia, que utiliza esses precedentes para construir defesas robustas e estratégicas para seus clientes empresários em São Paulo, buscando sempre a melhor solução jurídica para preservar seus patrimônios e atividades.
Perguntas Frequentes
1. O que acontece se o devedor não indicar outro meio menos gravoso?
Se o devedor não indicar um meio menos gravoso que seja igualmente eficaz para o credor, a execução prosseguirá pelo meio inicialmente escolhido pelo exequente ou determinado pelo juiz. O ônus de provar a existência de uma alternativa e sua eficácia é do devedor, conforme a jurisprudência consolidada sobre o Art. 805 do CPC.
2. O princípio da menor onerosidade se aplica a qualquer tipo de execução?
Sim, o Princípio da Menor Onerosidade, previsto no Art. 805 do CPC, é uma regra geral aplicável a todas as execuções civis regidas pelo Código de Processo Civil, sejam elas execuções de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Ele visa orientar a forma de condução da execução para garantir que a satisfação do crédito ocorra da maneira menos prejudicial ao executado, desde que não comprometa a efetividade para o credor.
3. Quando o juiz pode rejeitar a aplicação da menor onerosidade?
O juiz pode rejeitar a aplicação da menor onerosidade se o meio alternativo proposto pelo devedor não for igualmente eficaz para o credor, ou seja, se for inviável, de difícil realização, demorado ou se não garantir a satisfação integral do crédito. Além disso, se houver indícios de má-fé do devedor ou de tentativa de protelar a execução, o pedido também pode ser indeferido.
4. Qual a relação entre menor onerosidade e a ordem de preferência da penhora (Art. 835 do CPC)?
Embora o Art. 835 do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a penhora (dinheiro, títulos, veículos, imóveis, etc.), essa ordem não