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Execução Cível18 min de leitura

Penhora de Faturamento de Empresa na Execução: Limites e Procedimento

A penhora de faturamento é uma medida excepcional na execução cível, que permite ao credor acessar parte da receita da empresa devedora. Este artigo detalha os limites legais e procedimentais, a importância da defesa técnica para empresários em São Paulo/SP, e como o princípio da menor onerosidade protege a continuidade das atividades empresariais.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

A penhora de faturamento é uma medida excepcional na execução cível, que permite ao credor acessar parte da receita da empresa devedora. Este artigo detalha os limites legais e procedimentais, a importância da defesa técnica para empresários em São Paulo/SP, e como o princípio da menor onerosidade protege a continuidade das atividades empresariais.

A penhora de faturamento de empresa na execução judicial é uma medida de constrição patrimonial de caráter excepcional, que permite ao credor receber seu crédito através de um percentual da receita bruta da empresa devedora. Seus limites são balizados pelo princípio da menor onerosidade e pela necessidade de não inviabilizar a atividade empresarial, exigindo análise criteriosa e a nomeação de um administrador-depositário.

Introdução: A Complexidade da Execução e a Defesa Patrimonial do Empresário

No dinâmico cenário empresarial de São Paulo e do Brasil, a gestão financeira e a proteção do patrimônio são pilares para a sustentabilidade de qualquer negócio. Contudo, em momentos de crise ou em face de dívidas não honradas, empresas podem se ver no polo passivo de processos de execução judicial, onde seus bens e direitos são passíveis de constrição para satisfazer o crédito de um exequente. Dentre as diversas modalidades de penhora, a penhora de faturamento se destaca por sua complexidade e pelo impacto direto que pode causar na operação e na própria sobrevivência de uma empresa.

Para o empresário, compreender os meandros dessa medida é crucial. Não se trata apenas de uma questão legal, mas de uma ameaça potencial à continuidade de suas atividades, à manutenção de empregos e à geração de riqueza. A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial de empresários, atua para garantir que os direitos de seus clientes sejam respeitados, buscando soluções técnicas e estratégicas para mitigar os efeitos de uma penhora de faturamento. Nosso compromisso é com a proteção do seu negócio em São Paulo/SP e em todo o território nacional, assegurando que a execução judicial transcorra dentro dos limites da lei e do bom senso.

Este artigo aprofundará os aspectos legais, os limites e o procedimento da penhora de faturamento, oferecendo um guia completo para empresários e advogados que buscam entender e se defender contra essa complexa forma de constrição.

O que é a Penhora de Faturamento de Empresa?

A penhora de faturamento, também conhecida como penhora de percentual de faturamento ou penhora de renda de empresa, é uma medida executiva que consiste na apreensão de uma parte da receita bruta da empresa devedora, com o objetivo de quitar uma dívida reconhecida judicialmente. Diferentemente da penhora sobre um bem específico (imóvel, veículo) ou de valores em conta bancária (via SISBAJUD/BACENJUD), a penhora de faturamento incide sobre o fluxo de caixa do negócio, ou seja, sobre o dinheiro que entra na empresa decorrente de suas atividades.

Sua natureza jurídica é a de uma medida coercitiva, inserida no rol das formas de expropriação de bens do devedor previstas no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no Art. 835, inciso X, e detalhada no Art. 866. É uma alternativa quando outros bens menos onerosos ao devedor não são encontrados ou são insuficientes para a satisfação do crédito.

Distinção de Outros Tipos de Penhora

É fundamental distinguir a penhora de faturamento de outras modalidades de constrição:

  • Penhora de Dinheiro em Conta (via SISBAJUD/BACENJUD): Incide sobre o saldo existente em contas bancárias em um determinado momento. É a primeira preferência legal (Art. 835, I, CPC) por sua liquidez e facilidade.
  • Penhora de Bens Móveis/Imóveis: Incide sobre ativos patrimoniais tangíveis da empresa, como veículos, máquinas, estoques ou imóveis.
  • Penhora de Créditos: Incide sobre valores que a empresa tem a receber de terceiros (ex: duplicatas, cheques, aluguéis). A penhora de faturamento, embora também envolva valores a receber, é mais abrangente, atingindo o fluxo de caixa contínuo.

A penhora de faturamento se caracteriza por ser uma intervenção direta na gestão financeira da empresa, exigindo, por isso, cautela redobrada do Poder Judiciário e um forte aparato de defesa por parte do empresário.

A possibilidade de penhorar o faturamento de uma empresa está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes artigos:

  • Art. 835, X, do CPC: Este artigo estabelece a ordem preferencial dos bens penhoráveis. Embora o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira ocupe a primeira posição, o inciso X prevê a penhora de "percentual do faturamento de empresa devedora". Isso indica que a penhora de faturamento é uma alternativa legítima, mas não a primeira opção.
  • Art. 866 do CPC: Este é o artigo central que regulamenta a penhora de faturamento. Ele dispõe que:
    • "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." (Caput)
    • "O juiz fixará percentual que não comprometa a atividade da empresa, nomeará administrador-depositário, que deverá apresentar plano de administração e esquema de pagamento, e determinará a forma de sua fiscalização." (§1º)
    • "Ao administrador-depositário compete apresentar, em juízo, as contas mensais e depositar o percentual a que se refere o § 1º." (§2º)

A legislação é clara ao estabelecer o caráter subsidiário e excepcional da penhora de faturamento, bem como a necessidade de preservar a continuidade da empresa e a fiscalização judicial por meio de um administrador-depositário.

Limites à Penhora de Faturamento: Protegendo a Atividade Empresarial

Apesar de ser uma medida legalmente prevista, a penhora de faturamento não pode ser aplicada de forma indiscriminada. A jurisprudência e a doutrina, em conjunto com o CPC, estabelecem limites rigorosos para sua concessão e manutenção, visando proteger a atividade empresarial e o princípio da menor onerosidade para o devedor.

1. Caráter Excepcional e Subsidiário

O principal limite é o caráter excepcional e subsidiário da medida. Conforme o Art. 866 do CPC, a penhora de faturamento só pode ser deferida se:

  • O executado não tiver outros bens penhoráveis.
  • Os bens existentes forem de difícil alienação.
  • Os bens existentes forem insuficientes para saldar o crédito.

Isso significa que o exequente deve comprovar que esgotou as tentativas de encontrar outros bens do devedor (como dinheiro em conta, veículos, imóveis) ou que esses bens não são adequados para a satisfação da dívida. A penhora de faturamento não é a primeira opção, mas sim a ultima ratio quando as demais falham.

2. Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805 do CPC)

Um dos pilares da execução civil é o princípio da menor onerosidade, expresso no Art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."

Este princípio é vital na penhora de faturamento. A medida não pode inviabilizar a continuidade da empresa, sob pena de causar um prejuízo ainda maior do que a dívida original, afetando empregos, fornecedores e a própria economia. O juiz deve ponderar os interesses do credor em receber seu crédito com a necessidade de preservar a fonte produtora.

3. Percentual Máximo e a Não Inviabilização da Empresa

A lei não estabelece um percentual fixo máximo para a penhora de faturamento. No entanto, a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se consolidado no sentido de que o percentual deve ser moderado, geralmente variando entre 5% e 30% da receita bruta da empresa, dependendo do caso concreto.

O §1º do Art. 866 do CPC é claro ao dispor que "o juiz fixará percentual que não comprometa a atividade da empresa". Para determinar esse percentual, o juiz levará em conta:

  • A capacidade financeira da empresa.
  • O seu fluxo de caixa.
  • As despesas fixas e variáveis.
  • A margem de lucro.
  • O valor da dívida.

É fundamental que o empresário, por meio de seu advogado, apresente dados contábeis e financeiros detalhados que demonstrem o impacto da penhora em sua operação, argumentando sobre um percentual que seja suportável ou, se for o caso, a inviabilidade de qualquer percentual.

4. Necessidade de Nomeação de Administrador-Depositário

Outro limite e garantia procedimental indispensável é a nomeação de um administrador-depositário, conforme o Art. 866, §1º e §2º do CPC. Este profissional, de confiança do juízo, tem a função de:

  • Apresentar um plano de administração e esquema de pagamento.
  • Fiscalizar o faturamento da empresa.
  • Apresentar contas mensais em juízo.
  • Depositar o percentual penhorado em uma conta judicial.

A ausência ou a nomeação inadequada de um administrador-depositário pode ser considerada um vício processual, passível de impugnação. Este profissional garante a transparência da medida e a correta apuração dos valores, protegendo tanto o credor quanto o devedor.

Procedimento da Penhora de Faturamento

O procedimento para a efetivação da penhora de faturamento segue etapas específicas dentro do processo de execução:

1. Requerimento do Exequente

A penhora de faturamento não ocorre de ofício. O exequente deve requerer ao juízo, demonstrando que tentou outras formas de constrição (ex: pesquisa via SISBAJUD, Renajud) e que não encontrou bens suficientes ou de fácil liquidação, cumprindo o caráter subsidiário da medida.

2. Análise Judicial e Decisão

O juiz analisará o pedido do exequente e a documentação apresentada. Ele ponderará a necessidade da medida em relação à dívida e à situação da empresa executada. Antes de decidir, é comum que o juiz intime a empresa para se manifestar, apresentando sua situação financeira e, se possível, indicando outros bens à penhora (Art. 829, §2º, CPC).

3. Nomeação do Administrador-Depositário

Se o juiz deferir a penhora, ele nomeará um administrador-depositário. Este profissional pode ser um contador, um economista ou outro especialista, que não tenha vínculo com as partes, garantindo imparcialidade. O administrador deverá apresentar um plano de trabalho e ser empossado.

4. Intimação da Empresa Executada e Início da Constrição

A empresa será intimada da decisão que deferiu a penhora e nomeou o administrador. A partir de então, o administrador-depositário passará a atuar, fiscalizando o faturamento e realizando os depósitos judiciais do percentual fixado.

5. Prestação de Contas e Depósitos Judiciais

O administrador-depositário tem a obrigação de apresentar relatórios mensais ao juízo, detalhando o faturamento da empresa e os valores depositados. As partes têm o direito de fiscalizar essas contas e impugná-las se houver alguma irregularidade.

6. Recursos Cabíveis

O empresário executado, caso entenda que a decisão de penhora de faturamento é indevida ou excessiva, pode interpor Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, CPC) contra a decisão interlocutória que deferiu a penhora. Este recurso é a via adequada para discutir a legalidade da medida, o percentual fixado, a nomeação do administrador, ou a existência de outros bens passíveis de penhora.

Desafios e Estratégias de Defesa para o Empresário

A penhora de faturamento é uma das medidas mais agressivas que uma empresa pode enfrentar em um processo de execução. Contudo, existem diversas estratégias de defesa que podem ser utilizadas para proteger o patrimônio e a continuidade do negócio. A atuação de uma advocacia especializada como a Feijão Advocacia é crucial neste momento.

1. Comprovação da Inviabilidade da Empresa

A principal linha de defesa é demonstrar que a penhora do faturamento, no percentual pleiteado ou em qualquer percentual, tornará a empresa inviável. Para isso, é essencial apresentar ao juízo:

  • Demonstrativos de Resultado (DRE): Comprovando margens de lucro apertadas ou prejuízos.
  • Fluxo de Caixa: Detalhando entradas e saídas, despesas fixas (salários, aluguéis, impostos, fornecedores essenciais) e variáveis.
  • Balanços Patrimoniais: Evidenciando a saúde financeira da empresa.
  • Plano de Negócios: Demonstrando a dependência do fluxo de caixa para investimentos, manutenção de operações e cumprimento de obrigações.

É fundamental que o empresário, com o suporte de seu contador, elabore relatórios técnicos e pareceres que atestem a impossibilidade de suportar a penhora sem comprometer a sua função social e a geração de empregos.

2. Oferecimento de Outros Bens à Penhora

Para afastar a penhora de faturamento (que é subsidiária), o executado pode e deve indicar outros bens que sejam passíveis de penhora e que sejam suficientes para a satisfação do crédito, respeitando a ordem de preferência do Art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (Art. 829, §2º, e Art. 847, CPC).

A oferta deve ser séria e concreta, com a indicação precisa dos bens, sua localização e valor de mercado, preferencialmente acompanhada de laudos de avaliação. Essa estratégia demonstra boa-fé e busca uma solução menos gravosa para o devedor.

3. Discussão do Percentual Fixado

Mesmo que a penhora de faturamento seja mantida, é possível discutir o percentual fixado pelo juízo. Se o percentual determinado for excessivo e ameaçar a saúde financeira da empresa, o advogado pode apresentar novos dados e argumentos para solicitar sua redução. A jurisprudência, como mencionado, não estabelece um limite fixo, mas sim um parâmetro que deve ser adequado à realidade da empresa.

4. Alegação de Vícios Processuais e Nulidades

Uma análise processual minuciosa pode revelar vícios que invalidam a execução ou a própria penhora. Exemplos incluem:

  • Falta ou Nulidade da Citação: Se a empresa não foi validamente citada no processo de execução, todos os atos subsequentes podem ser nulos.
  • Ilegitimidade Passiva: Se a empresa não é a verdadeira devedora ou se há confusão patrimonial indevida.
  • Excesso de Execução: Se o valor cobrado pelo exequente é superior ao devido.
  • Ausência ou Irregularidade na Nomeação do Administrador-Depositário: A não observância das formalidades do Art. 866 do CPC.
  • Desrespeito ao Caráter Subsidiário da Penhora: Se o exequente não comprovou o esgotamento de outras vias de constrição.

5. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução fica paralisado por um longo período (geralmente superior ao prazo prescricional da dívida original) por desídia do exequente. Se comprovada, a execução pode ser extinta, liberando a empresa de qualquer constrição. Embora seja um tema complexo e dependa de análise rigorosa dos autos, é uma ferramenta de defesa poderosa em execuções antigas e estagnadas.

6. Contexto de Recuperação Judicial ou Falência

Se a empresa já estiver em processo de recuperação judicial ou falência, a penhora de faturamento assume outra complexidade. Em geral, a recuperação judicial suspende as execuções individuais, e qualquer medida de constrição deve se submeter ao plano de recuperação. A falência, por sua vez, centraliza todos os bens da empresa na massa falida, seguindo o concurso de credores. Nesses casos, a penhora de faturamento é incompatível com o regime concursal.

7. Acompanhamento por Advogado Especializado

A complexidade da penhora de faturamento exige a atuação de um advogado especialista em direito empresarial e execução cível. A Feijão Advocacia em São Paulo/SP possui a experiência e o conhecimento técnico para:

  • Analisar detalhadamente o processo de execução.
  • Identificar as melhores estratégias de defesa.
  • Elaborar as petições e recursos cabíveis.
  • Negociar com o exequente, buscando acordos que preservem a empresa.
  • Acompanhar a atuação do administrador-depositário, garantindo a transparência e a legalidade dos atos.

Nossa equipe está preparada para defender o patrimônio de sua empresa, buscando a solução mais eficaz e menos gravosa para o seu negócio.

Penhora de Faturamento vs. Penhora de Créditos

É importante reforçar a distinção entre penhora de faturamento e penhora de créditos.

  • Penhora de Faturamento: Incide sobre a totalidade da receita bruta da empresa, da qual um percentual é subtraído. É uma medida contínua, que acompanha o fluxo de entrada de dinheiro do negócio.
  • Penhora de Créditos (Art. 855 a 860 CPC): Incide sobre valores específicos que a empresa tem a receber de terceiros (ex: aluguéis de imóveis, créditos de vendas parceladas, duplicatas). É uma penhora pontual sobre um ativo específico, embora possa ser renovada para novos créditos.

Embora ambas envolvam valores a receber, a penhora de faturamento é mais invasiva por atingir o coração da operação empresarial, o que justifica seu caráter excepcional e os rigorosos limites impostos pela lei e pela jurisprudência.

Jurisprudência Relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um papel fundamental na uniformização do entendimento sobre a penhora de faturamento. Em diversas decisões, a corte tem reafirmado:

  • O caráter excepcional e subsidiário da medida: A penhora de faturamento só deve ser deferida quando não houver outros bens ou quando estes forem insuficientes ou de difícil alienação (AgRg no AREsp 1.258.406/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018).
  • A necessidade de não inviabilizar a empresa: O percentual a ser penhorado deve ser fixado de forma a não comprometer a atividade empresarial, observando-se o princípio da menor onerosidade (REsp 1.700.138/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018).
  • A imprescindibilidade da nomeação de administrador-depositário: A ausência deste profissional ou a sua nomeação de forma irregular pode levar à nulidade da penhora (AgRg no AREsp 1.258.406/SP).
  • A flexibilidade do percentual: Embora haja uma tendência a percentuais entre 5% e 30%, o STJ ressalta que o valor deve ser analisado caso a caso, com base nas particularidades da empresa e na prova documental apresentada (AgInt no AREsp 1.341.658/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018).

Esses entendimentos jurisprudenciais são guias importantes para a atuação da Feijão Advocacia na defesa dos interesses de seus clientes em São Paulo/SP, permitindo a construção de argumentos sólidos e a busca por decisões justas.

Considerações Finais: A Importância da Defesa Técnica

A penhora de faturamento é uma ferramenta poderosa à disposição dos credores, mas que deve ser aplicada com extrema cautela e dentro dos limites legais e constitucionais. Para o empresário que se vê diante dessa situação, a passividade pode significar a ruína de seu negócio.

A defesa patrimonial, nesse contexto, não é apenas uma questão de evitar o pagamento da dívida, mas de garantir a continuidade da empresa, a preservação de empregos e a manutenção da atividade econômica. A atuação de um escritório especializado, como a Feijão Advocacia em São Paulo/SP, é indispensável para analisar a fundo o processo de execução, identificar possíveis vícios, apresentar as provas necessárias e construir uma estratégia jurídica eficaz.

Nosso compromisso é com a proteção do seu patrimônio e a sustentabilidade do seu negócio, oferecendo uma defesa técnica, honesta e pautada nos mais elevados padrões éticos. Não prometer resultados milagrosos, mas sim uma análise jurídica rigorosa e a busca incansável pela melhor solução para cada caso. Se sua empresa enfrenta uma ameaça de penhora de faturamento, procure a Feijão Advocacia para uma consulta e avaliação de suas opções.

Perguntas Frequentes

P1: A penhora de faturamento é sempre a primeira opção para o credor?

Não, de acordo com o Art. 835, X, e o Art. 866 do CPC, a penhora de faturamento possui caráter excepcional e subsidiário. Ela só deve ser deferida se o exequente comprovar que não encontrou outros bens penhoráveis, ou que os bens encontrados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. O dinheiro em conta, veículos e imóveis geralmente têm preferência.

P2: Qual o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento de uma empresa?

A lei não estabelece um percentual fixo máximo. O Art. 866, §1º, do CPC, determina que o juiz fixará um percentual que "não comprometa a atividade da empresa". A jurisprudência do STJ tem se pautado em percentuais que geralmente variam entre 5% e 30% da receita bruta, mas este valor é sempre analisado caso a caso, considerando a capacidade financeira da empresa, seu fluxo de caixa e a margem de lucro.

P3: O que é o administrador-depositário e qual sua função na penhora de faturamento?

O administrador-depositário é um profissional (geralmente contador ou economista) nomeado pelo juiz para fiscalizar o faturamento da empresa executada. Sua função é apresentar um plano de administração e esquema de pagamento, acompanhar as receitas, prestar contas mensais em juízo e depositar o percentual penhorado em uma conta judicial. Sua atuação é fundamental para a legalidade e transparência da medida, conforme Art. 866, §2º, do CPC.

P4: Posso me defender da penhora de faturamento se ela inviabilizar minha empresa?

Sim, essa é uma das principais linhas de defesa. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) impede que a execução se processe de forma a inviabilizar a atividade empresarial. O empresário, por meio de seu advogado, deve apresentar provas contábeis e financeiras detalhadas (DRE, fluxo de caixa, balanços) que demonstrem que a penhora, no percentual pleiteado, comprometerá a continuidade do negócio, a manutenção de empregos e o cumprimento de outras obrigações essenciais.

P5: Quais recursos posso usar contra uma decisão que determina a penhora de faturamento?

A decisão judicial que defere a penhora de faturamento é uma decisão interlocutória, passível de ser combatida por meio de Agravo de Instrumento, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Neste recurso, é possível discutir a legalidade da medida, o percentual fixado, a ausência de outros bens penhoráveis, a nomeação do administrador, entre outros vícios processuais.

Tags:Execução Cível
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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