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Execução Cível17 min de leitura

Negócio Jurídico Processual na Execução: Art. 190 do CPC

O Negócio Jurídico Processual, amparado pelo Art. 190 do CPC, é uma ferramenta vital para a flexibilização da execução cível. Ele permite que as partes ajustem regras processuais, otimizando a recuperação de créditos e a defesa patrimonial de empresários em São Paulo, promovendo eficiência, celeridade e segurança jurídica na gestão de passivos e litígios.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

O Negócio Jurídico Processual, amparado pelo Art. 190 do CPC, é uma ferramenta vital para a flexibilização da execução cível. Ele permite que as partes ajustem regras processuais, otimizando a recuperação de créditos e a defesa patrimonial de empresários em São Paulo, promovendo eficiência, celeridade e segurança jurídica na gestão de passivos e litígios.

O Negócio Jurídico Processual, previsto no Art. 190 do Código de Processo Civil, representa uma ferramenta fundamental para a flexibilização do procedimento executivo, permitindo que as partes, com autonomia privada, ajustem regras processuais. Na execução, ele otimiza a recuperação de créditos e a defesa patrimonial, adaptando o rito legal às necessidades específicas dos empresários de São Paulo, promovendo eficiência e segurança jurídica.

Introdução: A Revolução da Autonomia Privada no Processo de Execução

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) marcou uma verdadeira revolução na forma como o direito processual civil é compreendido e aplicado no Brasil. Dentre suas inovações mais significativas, destaca-se a valorização da autonomia privada das partes e o estímulo à cooperação, princípios que se materializam de forma expressiva através do Negócio Jurídico Processual (NJP), consagrado no Art. 190 do CPC.

Para empresários, especialmente aqueles que enfrentam demandas de execução ou buscam a efetivação de seus créditos, o NJP surge como um instrumento estratégico de defesa patrimonial e otimização de resultados. No cenário dinâmico e complexo de São Paulo, onde o volume de litígios é imenso e a celeridade processual é um diferencial competitivo, compreender e aplicar o Art. 190 do CPC na fase de execução não é apenas uma vantagem, mas uma necessidade.

Este artigo visa explorar em profundidade o conceito, a aplicação e as vantagens do Negócio Jurídico Processual especificamente na execução cível, com foco na sua relevância para a defesa patrimonial de empresários. Abordaremos como essa ferramenta permite adaptar o rito legal às particularidades de cada caso, transformando a rigidez do processo em flexibilidade e eficiência, sempre sob a ótica de uma advocacia técnica, estratégica e honesta, como a praticada pelo Feijão Advocacia.

O Que é o Negócio Jurídico Processual (NJP)?

O Negócio Jurídico Processual é um acordo de vontades entre as partes de um processo, que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Diferentemente dos acordos sobre o mérito da causa (como transações), o NJP incide sobre as regras do jogo processual, adaptando-as às necessidades e interesses dos litigantes. Ele é a manifestação da autonomia privada dentro do processo, permitindo que as partes cocriem o procedimento a ser seguido.

O Art. 190 do CPC estabelece: "As partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática de atos processuais, adaptar o procedimento às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

Seu parágrafo único acrescenta um importante controle judicial: "O juiz controlará a validade das convenções, recusando aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

Podemos classificar o NJP em:

  • Típicos: Aqueles expressamente previstos em lei, como a eleição de foro (Art. 63 do CPC) ou a convenção de arbitragem (Lei nº 9.307/96).
  • Atípicos: Aqueles que, embora não tenham previsão legal específica, são permitidos pela cláusula geral do Art. 190 do CPC, desde que respeitados os limites da lei e da ordem pública. É nessa categoria que reside o maior potencial de inovação e flexibilização.

Os princípios que regem o NJP são a autonomia da vontade, a boa-fé e a cooperação. As partes devem atuar com lealdade e transparência, buscando soluções que beneficiem a ambos e promovam a efetividade da justiça. A natureza jurídica do NJP é de ato negocial, mas com efeitos eminentemente processuais, ou seja, ele não altera o direito material em disputa, mas sim a forma como ele será discutido ou satisfeito no processo.

A Aplicação do NJP na Fase de Conhecimento vs. Fase de Execução

Embora o Negócio Jurídico Processual possa ser aplicado em qualquer fase do processo, sua relevância e potencial estratégico se intensificam na fase de execução.

Na fase de conhecimento, o NJP pode ser utilizado para, por exemplo, fixar um calendário de audiências e prazos (Art. 191 do CPC), inverter o ônus da prova (Art. 373, §1º do CPC) ou definir a forma de produção de determinadas provas. O objetivo principal é otimizar a instrução e a formação da convicção do juiz sobre o direito em disputa.

Já na fase de execução, o NJP ganha contornos ainda mais práticos e imediatos, pois o foco não é mais discutir o direito, mas sim satisfazer o crédito. Os desafios da execução – como a localização de bens, a liquidez dos ativos, os custos do processo e a morosidade – tornam a flexibilização do procedimento uma ferramenta poderosa. É na execução que a autonomia privada pode mitigar a rigidez legal imposta à satisfação do crédito, transformando a gestão de uma dívida em um processo mais previsível e menos gravoso para o empresário executado, e mais eficiente para o exequente.

Negócio Jurídico Processual na Execução Cível: Um Guia Detalhado

A execução cível, por sua natureza coercitiva e invasiva ao patrimônio do devedor, é um campo fértil para a aplicação estratégica do NJP. As partes, ciente dos riscos e custos inerentes à execução tradicional, podem negociar e acordar regras que beneficiem a ambos, dentro dos limites da lei.

Objetivos da Aplicação na Execução:

  • Celeridade e Efetividade: Reduzir o tempo para a satisfação do crédito ou para a liberação do executado, evitando a morosidade do judiciário.
  • Redução de Custos: Minimizar despesas com custas processuais, honorários periciais, leiloeiros, e honorários advocatícios prolongados.
  • Preservação do Patrimônio do Executado: Permitir que o empresário executado tenha maior controle sobre quais bens serão atingidos, evitando a venda por preço vil ou a penhora de ativos essenciais à sua atividade empresarial.
  • Maximização da Satisfação do Crédito do Exequente: Aumentar a probabilidade de o exequente receber seu crédito de forma mais rápida e completa, muitas vezes com menos burocracia.

Modalidades e Exemplos Práticos na Execução:

O Art. 190 do CPC abre um leque de possibilidades para a negociação processual na execução. Vejamos alguns exemplos práticos:

1. Acordos sobre a Penhora:

  • Substituição de Bens (Art. 847 do CPC): As partes podem acordar a substituição de um bem penhorado por outro, que seja mais fácil de ser liquidado ou menos essencial para o executado. Por exemplo, um empresário pode oferecer um terreno de menor valor em troca da liberação de uma máquina indispensável à sua produção.
  • Ampliação ou Redução da Penhora: Convenção para que a penhora recaia sobre bens específicos, ou para que seja limitada a determinado valor, liberando o restante do patrimônio.
  • Penhora de Faturamento com Percentual Acordado (Art. 866 do CPC): Em vez de uma penhora direta em conta ou bens, as partes podem negociar um percentual do faturamento da empresa a ser mensalmente direcionado ao pagamento da dívida, preservando o fluxo de caixa essencial para a continuidade das operações. Este é um NJP atípico de grande valia para a defesa patrimonial.
  • Dispensa de Avaliação ou Acordo sobre o Valor de Avaliação: As partes podem concordar em dispensar a avaliação judicial de um bem ou fixar um valor de avaliação consensual, agilizando as etapas seguintes da expropriação.
  • Penhora "à la carte": O executado, com o consentimento do exequente, pode eleger os bens a serem penhorados, priorizando a proteção de ativos estratégicos.

2. Acordos sobre Atos de Expropriação:

  • Forma de Alienação do Bem: Em vez do leilão judicial tradicional, as partes podem convencionar uma venda particular (Art. 880 do CPC) ou a contratação de um leiloeiro privado, com regras específicas de publicidade e preço mínimo, buscando um melhor valor de mercado para o bem.
  • Condições de Venda: Acordar sobre o parcelamento do valor do bem arrematado, ou sobre a responsabilidade por despesas de conservação até a venda.
  • Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC): Embora o Art. 916 do CPC preveja um parcelamento legal, as partes podem negociar condições de parcelamento mais flexíveis e adaptadas à realidade do executado, com a anuência do exequente, que pode ser homologado como um NJP.
  • Renúncia a Prazos ou Atos Processuais Específicos: As partes podem, por exemplo, renunciar ao prazo para embargos à arrematação ou a um segundo leilão, acelerando a finalização da execução.

3. Acordos sobre Prazos:

  • Prorrogação de Prazos: Convenção para prorrogar prazos para pagamento, apresentação de defesas ou cumprimento de obrigações específicas, dando mais fôlego ao executado.
  • Calendário Processual Específico (Art. 191 do CPC): As partes podem fixar um calendário detalhado para todos os atos da execução, desde a penhora até a expropriação, com datas e responsabilidades predefinidas, trazendo previsibilidade ao processo.

4. Acordos sobre Ônus, Poderes, Faculdades e Deveres:

  • Inversão do Ônus da Prova de Alegações Específicas (Art. 373, §1º do CPC): Embora mais comum na fase de conhecimento, pode ocorrer na execução para dirimir dúvidas sobre a propriedade de bens ou a validade de um título, por exemplo.
  • Renúncia a Recursos: As partes podem acordar em não interpor determinados recursos contra decisões específicas, buscando a rápida finalização do processo.
  • Renúncia a Honorários Advocatícios: Em alguns cenários, as partes podem negociar a renúncia parcial ou total de honorários de sucumbência para viabilizar um acordo maior.
  • Estabelecimento de Critérios para Atualização do Débito: As partes podem convencionar índices de correção monetária ou juros diferentes dos legais, desde que não sejam abusivos.
  • Acordos sobre Honorários de Sucumbência: Definir previamente os critérios de cálculo ou o valor dos honorários, evitando discussões futuras.

5. Negociação sobre a Prescrição Intercorrente:

  • Suspensão do Prazo de Prescrição: O Art. 921, §1º do CPC prevê a suspensão da execução em caso de não localização de bens. As partes podem, por meio de NJP, convencionar a suspensão da execução por um período determinado, com a suspensão do prazo de prescrição intercorrente, enquanto buscam soluções amigáveis ou o executado se reestrutura financeiramente. Este é um ponto crucial para a defesa patrimonial, pois evita a extinção da dívida pela inércia do credor, mas de forma negociada e controlada.

Limites do NJP na Execução:

É fundamental reconhecer que a autonomia privada não é ilimitada. O Art. 190, parágrafo único, do CPC, impõe limites claros:

  • Disponibilidade do Direito Material: O NJP não pode versar sobre o direito material em si (a existência da dívida, por exemplo, se já transitada em julgado), mas sim sobre as regras processuais para sua cobrança ou defesa.
  • Ordem Pública e Normas Cogentes: Não é possível negociar sobre normas de ordem pública, como a competência absoluta, ou direitos fundamentais. A impenhorabilidade de bens (Art. 833 do CPC), por exemplo, é uma norma de ordem pública, mas a jurisprudência tem admitido a renúncia a essa impenhorabilidade em situações específicas, desde que a renúncia seja expressa, consciente e não decorra de vulnerabilidade, o que pode ser objeto de NJP.
  • Situação de Vulnerabilidade: O juiz deve recusar a aplicação do NJP se uma das partes estiver em manifesta situação de vulnerabilidade ou se a convenção estiver inserida de forma abusiva em contrato de adesão. Este controle judicial visa proteger a parte mais fraca.
  • Boa-fé e Lealdade Processual: As negociações devem ser pautadas pela boa-fé. Acordos que visem fraudar a execução ou terceiros serão nulos.

Vantagens do NJP para Empresários e a Defesa Patrimonial

O Negócio Jurídico Processual oferece uma gama de benefícios estratégicos para empresários, tanto na posição de executados quanto de exequentes.

Para o Executado (Empresário):

  1. Maior Controle sobre o Processo: O empresário deixa de ser um mero espectador da execução e passa a ser um agente ativo, participando da definição das regras do jogo. Isso permite gerenciar o impacto da dívida de forma proativa.
  2. Planejamento da Liquidação da Dívida: Possibilidade de negociar prazos, formas de pagamento, e quais bens serão utilizados para quitar a dívida, evitando medidas drásticas e imprevistas.
  3. Proteção de Ativos Essenciais: Ao negociar a substituição de bens ou a penhora de faturamento, o empresário pode proteger ativos cruciais para a continuidade de suas operações (máquinas, imóveis da sede, etc.), minimizando interrupções e preservando o core business.
  4. Otimização da Gestão de Passivos: O NJP permite uma gestão mais eficiente das dívidas, transformando-as em passivos controlados e previsíveis, o que é vital para a saúde financeira de qualquer empresa.
  5. Prevenção de Crises e Recuperação Judicial: Ao gerenciar a execução de forma negociada, o empresário pode evitar o agravamento da crise financeira que poderia levar a um pedido de recuperação judicial ou falência.
  6. Minimizar o Impacto Reputacional: Uma execução pública e litigiosa pode manchar a imagem da empresa. Um acordo negociado, com menos publicidade e conflito, ajuda a preservar a reputação no mercado.

Para o Exequente:

  1. Aumento das Chances de Recuperação Efetiva do Crédito: Muitas vezes, um acordo flexível é mais eficaz do que uma execução rígida que pode se arrastar por anos sem sucesso.
  2. Redução do Tempo e Custo do Processo: Acordos processuais podem acelerar a satisfação do crédito e reduzir os custos com advogados, custas e atos processuais.
  3. Maior Previsibilidade: O NJP traz clareza sobre os próximos passos da execução, prazos e formas de satisfação do crédito, diminuindo a incerteza.
  4. Flexibilidade para Adaptar a Estratégia de Cobrança: O credor pode adaptar sua estratégia às condições do devedor, maximizando as chances de recebimento.

O Papel da Advocacia Especializada: Feijão Advocacia em São Paulo

A complexidade do Negócio Jurídico Processual exige uma advocacia especializada e com profundo conhecimento do direito processual e empresarial. Não se trata apenas de fazer um "acordo", mas de construir uma estratégia jurídica que se utilize das ferramentas do Art. 190 do CPC para proteger o patrimônio do empresário ou garantir a efetividade da execução.

O Feijão Advocacia, com sede em São Paulo, é um escritório especializado em defesa patrimonial de empresários. Nossa atuação estratégica no campo do NJP na execução envolve:

  • Análise de Cenários e Riscos: Avaliamos a situação financeira e patrimonial do empresário, identificando oportunidades para a aplicação do NJP e os riscos envolvidos em cada estratégia.
  • Elaboração e Negociação de Propostas de NJP: Desenvolvemos propostas de acordos processuais personalizadas, buscando as melhores condições para nossos clientes, seja na posição de executados ou exequentes. Nossa expertise em negociação é fundamental para construir consensos.
  • Conhecimento Aprofundado do CPC e da Jurisprudência: A correta aplicação do Art. 190 do CPC e seus limites exige um domínio técnico da legislação e da forma como os tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, têm interpretado e aplicado o dispositivo.
  • Representação em Acordos Judiciais e Extrajudiciais: Atuamos na mediação e negociação direta com a parte contrária, bem como na formalização e homologação judicial dos NJP, garantindo a segurança jurídica dos termos acordados.
  • Consultoria Preventiva: Orientamos empresários sobre como se precaver contra execuções futuras e como utilizar o NJP de forma proativa na gestão de seus negócios e passivos.

Em um ambiente tão competitivo como São Paulo, onde cada detalhe jurídico pode fazer a diferença na longevidade e sucesso de uma empresa, contar com uma assessoria jurídica que domina as nuances do Negócio Jurídico Processual é um investimento estratégico na proteção do seu patrimônio.

Desafios e Cuidados na Implementação do NJP

Apesar de suas inúmeras vantagens, a implementação do Negócio Jurídico Processual não está isenta de desafios e exige cuidados específicos:

  1. Novidade da Ferramenta: Embora o CPC/15 já esteja em vigor há alguns anos, o NJP ainda é uma ferramenta relativamente nova e sua aplicação plena exige uma mudança de cultura tanto das partes quanto do próprio judiciário. É preciso maturidade e boa-fé de todos os envolvidos.
  2. Necessidade de Redação Clara e Precisa: Os termos do NJP devem ser redigidos de forma inequívoca, detalhando as obrigações, prazos e consequências de cada convenção. Ambiguidade pode gerar novas disputas.
  3. Homologação Judicial: Embora o Art. 190 não exija expressamente a homologação judicial para a validade do NJP atípico, a homologação confere maior segurança jurídica ao acordo, tornando-o um título executivo judicial e garantindo a intervenção do juiz no controle de validade (Art. 190, parágrafo único).
  4. Acompanhamento da Execução do NJP: Após a formalização, é crucial acompanhar o cumprimento de suas cláusulas. Qualquer descumprimento pode gerar a rescisão do acordo e o retorno à tramitação processual padrão, com potenciais ônus para a parte inadimplente.
  5. Risco de Descumprimento: O NJP, como qualquer acordo, está sujeito ao risco de descumprimento por uma das partes. Por isso, é fundamental que o acordo preveja as consequências para o caso de inadimplemento.
  6. Controle Judicial: Embora o juiz não possa interferir no mérito do que foi acordado, ele tem o dever de controlar a validade do NJP, recusando-o em caso de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes. Esse controle é uma garantia, mas também um limite à autonomia.

Negócio Jurídico Processual e a Cultura de Cooperação Processual

O Negócio Jurídico Processual está em perfeita sintonia com a cultura de cooperação processual, um dos pilares do CPC/15, expresso no Art. 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Ao permitir que as partes ajustem o procedimento, o NJP fomenta o diálogo, a negociação e a busca por soluções consensuais, aliviando a carga do judiciário e promovendo uma justiça mais célere e eficaz. Em grandes centros como São Paulo, onde os tribunais lidam com milhões de processos anualmente, a adoção de mecanismos como o NJP é essencial para a eficiência do sistema. Ele empodera as partes, tornando-as corresponsáveis pela condução do processo e pela construção de uma solução que atenda aos seus interesses, sem abrir mão da segurança jurídica.

Perguntas Frequentes

O que diferencia o NJP de um acordo comum na execução?

Um acordo comum na execução geralmente versa sobre o mérito da dívida (valor, forma de pagamento, parcelamento) e resulta em uma transação que extingue ou suspende a execução. O Negócio Jurídico Processual, por sua vez, atua sobre as regras do jogo processual, adaptando procedimentos, prazos, ônus e deveres processuais, sem necessariamente extinguir a dívida, mas sim otimizando sua satisfação ou defesa. Ele flexibiliza o rito, enquanto o acordo comum resolve o mérito.

O NJP pode ser utilizado para alterar regras de impenhorabilidade?

A impenhorabilidade de bens (Art. 833 do CPC) é uma norma de ordem pública que visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família. Contudo, a jurisprudência tem admitido a renúncia à impenhorabilidade em situações específicas, desde que a renúncia seja expressa, consciente, livre de coação e não coloque o devedor em situação de extrema vulnerabilidade. Ou seja, em tese, um NJP poderia incluir a renúncia à impenhorabilidade de um bem específico, desde que observados esses requisitos e com o controle judicial do Art. 190, parágrafo único, do CPC.

O juiz pode recusar um Negócio Jurídico Processual?

Sim. Conforme o Art. 190, parágrafo único, do CPC, o juiz tem o dever de controlar a validade das convenções, recusando sua aplicação nos casos de nulidade (por exemplo, objeto ilícito, ausência de capacidade das partes), inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. O controle judicial visa garantir a equidade e a legalidade do NJP.

Quais os riscos de se firmar um NJP sem assessoria jurídica?

Firmar um Negócio Jurídico Processual sem a devida assessoria jurídica especializada pode acarretar diversos riscos. As partes podem não identificar todas as oportunidades de flexibilização processual, podem criar cláusulas nulas ou abusivas, ou ainda assumir obrigações desproporcionais. Além disso, a redação imprecisa do NJP pode gerar interpretações conflitantes e novas disputas, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do acordo.

O NJP é válido para qualquer tipo de dívida?

O Negócio Jurídico Processual é aplicável em execuções de dívidas de natureza cível, como contratos, títulos de crédito, indenizações, etc. Em execuções fiscais, por exemplo, a autonomia das partes é mais limitada devido à natureza cogente do direito tributário. No entanto, mesmo nesses casos, podem existir margens para acordos sobre aspectos processuais específicos,

Tags:Execução Cível
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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