As medidas executivas atípicas do Art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC) permitem ao juiz determinar todas as providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Contudo, sua aplicação encontra limites inafastáveis nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, exigindo análise técnica e rigorosa para evitar abusos e garantir a defesa patrimonial do empresário.
Introdução: A Efetividade da Execução e o Desafio dos Limites
O sistema jurídico brasileiro, buscando aprimorar a efetividade da prestação jurisdicional, introduziu com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) uma ferramenta de grande potencial, mas também de considerável controvérsia: as medidas executivas atípicas previstas no Art. 139, inciso IV. Este dispositivo confere ao magistrado um poder geral de coerção, permitindo-lhe determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A intenção do legislador foi clara: munir o juiz de instrumentos para superar a inércia ou a má-fé de devedores que se valem de subterfúgios para evitar o cumprimento de suas obrigações. Em um cenário econômico dinâmico como o de São Paulo, onde empresários frequentemente se veem em litígios complexos, a efetividade da execução é crucial para a segurança jurídica e a recuperação de créditos. No entanto, a amplitude do Art. 139, IV, levanta preocupações legítimas sobre a extensão desse poder e seus potenciais impactos sobre direitos fundamentais dos executados, especialmente quando as medidas adotadas extrapolam o mero constrangimento patrimonial e atingem a esfera pessoal.
É nesse ponto que os limites constitucionais se tornam o cerne da discussão. A aplicação de medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito – exemplos notórios de medidas atípicas – não pode desconsiderar a Constituição Federal de 1988. Princípios como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), a proporcionalidade, a razoabilidade, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF) e a liberdade de locomoção (Art. 5º, XV, CF) servem como balizas inafastáveis para a atuação judicial.
Para o empresário paulista, compreender esses limites e saber como se defender é fundamental. Um escritório como a Feijão Advocacia, especializado em defesa patrimonial de empresários em São Paulo, tem como missão garantir que a busca pela efetividade da execução não se transforme em arbitrariedade, protegendo os direitos e o patrimônio de seus clientes através de uma análise técnica e estratégica.
Neste artigo, exploraremos em profundidade o Art. 139, IV do CPC, analisando sua natureza, a gama de medidas que podem ser adotadas e, crucialmente, os princípios constitucionais que servem como freios a um poder que, embora necessário, deve ser exercido com a máxima cautela e respeito aos direitos fundamentais.
A Evolução da Execução Cível e o Art. 139, IV do CPC
Historicamente, o processo de execução no Brasil foi marcado por um formalismo excessivo e uma certa ineficiência na satisfação do crédito. O Código de Processo Civil de 1973 já buscava modernizar a matéria, mas ainda carecia de mecanismos mais eficazes para lidar com devedores recalcitrantes. A tônica era a execução por expropriação, ou seja, a busca e a alienação de bens do devedor para satisfazer o crédito.
Com o advento do CPC de 2015, a filosofia processual foi profundamente alterada, migrando para uma visão mais instrumentalista e efetiva do processo. O legislador buscou conferir ao juiz maior poder para garantir a concretização das decisões judiciais, evitando que o processo se tornasse uma mera formalidade sem resultados práticos. É nesse contexto que o Art. 139, IV, surge como um dos pilares da "execução efetiva":
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Este dispositivo representa uma cláusula geral executiva, uma inovação significativa que rompe com a ideia de que o juiz estaria limitado apenas às medidas executivas típicas, expressamente previstas em lei (como a penhora, o arresto, o bloqueio de contas via BacenJud/Sisbajud, etc.). A partir dele, o magistrado pode criar ou adaptar medidas que não estão previamente detalhadas no código, desde que sejam "necessárias" para o cumprimento da ordem judicial.
Natureza e Alcance das Medidas Atípicas
As medidas atípicas, por sua própria definição, não estão pré-determinadas em lei. Elas são criadas ou adaptadas pelo juiz para o caso concreto. Vejamos a classificação do próprio artigo:
- Medidas Indutivas: Visam a persuadir o devedor a cumprir a obrigação, oferecendo-lhe incentivos ou desincentivos. Exemplo: fixação de multas diárias (astreintes), que, embora típicas em alguns contextos, podem ser aplicadas de forma atípica para induzir o cumprimento.
- Medidas Coercitivas: Impõem uma restrição ou um ônus ao devedor para forçá-lo ao cumprimento. São as mais polêmicas e as que mais geram discussão sobre os limites constitucionais. Exemplos que se tornaram comuns na jurisprudência, embora controversos:
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): Impede o devedor de dirigir.
- Apreensão de Passaporte: Restringe o direito de ir e vir internacionalmente.
- Bloqueio/Suspensão de Cartões de Crédito: Restringe o acesso a crédito e a capacidade de realizar transações.
- Cancelamento de linhas telefônicas, acesso à internet: Medidas mais extremas e raramente deferidas.
- Medidas Mandamentais: Consistem em ordens diretas do juiz para que o devedor faça ou deixe de fazer algo. Exemplo: ordem para o devedor apresentar documentos ou informações.
- Medidas Sub-rogatórias: Permitem que o juiz atue em nome do devedor para cumprir a obrigação. Exemplo: o juiz determina que um terceiro execute a obrigação às custas do devedor.
A amplitude dessa previsão legal é inegável e, sem dúvidas, contribui para a efetividade do processo. Contudo, é justamente essa amplitude que exige uma interpretação e aplicação cautelosas, pautadas pelos princípios e garantias fundamentais. A linha entre a efetividade da execução e a violação de direitos constitucionais é tênue e deve ser traçada com maestria pelo Poder Judiciário e, principalmente, com a atuação diligente da defesa.
Os Princípios Constitucionais como Limites Inafastáveis
A Constituição Federal de 1988 é a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro. Nenhuma lei infraconstitucional, por mais bem-intencionada que seja, pode ser aplicada de forma a violar seus preceitos. As medidas atípicas do Art. 139, IV do CPC, portanto, devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos direitos e garantias fundamentais, que funcionam como verdadeiros freios ao poder discricionário do juiz.
1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF)
Este é o princípio basilar da República Federativa do Brasil e o mais relevante para balizar a aplicação das medidas atípicas. Ele estabelece que toda pessoa, independentemente de sua condição (credor ou devedor), possui um valor intrínseco que deve ser respeitado pelo Estado. O devedor não é um mero objeto da execução, mas um sujeito de direitos.
Medidas que humilham, constrangem excessivamente ou impedem o devedor de levar uma vida digna, mesmo que não paguem a dívida, podem violar este princípio. A suspensão da CNH, por exemplo, pode não apenas dificultar o lazer, mas impedir o exercício profissional de motoristas, representantes comerciais, ou mesmo o acesso a serviços essenciais, comprometendo a dignidade e a subsistência. O objetivo da execução é a satisfação do crédito, não a aniquilação da pessoa do devedor.
2. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade
Estes princípios, embora não explicitamente no texto constitucional, são extraídos do devido processo legal e servem para avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade estrita de qualquer ato estatal.
- Adequação: A medida atípica deve ser apta a atingir o fim almejado (o cumprimento da ordem judicial). Se a medida não tem potencial para forçar o pagamento, ela é inadequada.
- Necessidade: A medida deve ser a menos gravosa dentre aquelas capazes de atingir o objetivo. Somente deve ser aplicada se não houver outro meio menos oneroso e igualmente eficaz para satisfazer o crédito. Isso implica que as medidas típicas (penhora de bens, bloqueio de valores) devem ser, em regra, esgotadas antes.
- Proporcionalidade em sentido estrito: O benefício gerado pela medida (satisfação do crédito) deve ser maior do que o sacrifício imposto ao devedor (restrição de direitos). Não se pode admitir uma medida que cause um dano desproporcional ao devedor em relação ao benefício trazido ao credor.
A jurisprudência tem reiterado que a aplicação de medidas atípicas deve observar rigorosamente a proporcionalidade, evitando excessos que desvirtuem a finalidade da execução.
3. Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF)
O devido processo legal assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o respeito às formalidades e garantias processuais. Isso inclui:
- Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF): O devedor deve ser previamente intimado da intenção de aplicar uma medida atípica, tendo a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa antes que a medida seja efetivada. A surpresa na aplicação de tais medidas é, em regra, inadmissível.
- Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX, CF): A decisão que defere uma medida atípica deve ser clara, precisa e fundamentada, demonstrando a necessidade da medida, a ausência de outros meios eficazes e a observância dos princípios constitucionais. Não basta o juiz alegar que a medida é necessária; ele deve explicar por que é necessária no caso concreto.
4. Princípio da Liberdade de Locomoção (Art. 5º, XV, CF)
Este princípio garante a todo cidadão o direito de ir, vir e permanecer em qualquer lugar do território nacional, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial fundamentada. A apreensão de passaporte e a suspensão da CNH tocam diretamente este direito.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha validado a constitucionalidade do Art. 139, IV, em abstrato, ressaltou que sua aplicação não pode violar a liberdade de locomoção de forma desproporcional. A restrição deve ser excepcional, fundamentada e justificada pela inércia do devedor em cumprir a obrigação, e não pode ter caráter punitivo ou meramente vexatório.
5. Princípio da Mínima Oneridade ao Devedor (Art. 805, CPC)
Embora seja um princípio infraconstitucional, o Art. 805 do CPC, que determina que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", reforça os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele exige que, entre as diversas opções disponíveis para o cumprimento da execução, o juiz opte por aquela que, sendo eficaz para o credor, cause o menor prejuízo ao devedor. Isso significa que as medidas atípicas só devem ser consideradas após o esgotamento das medidas típicas e menos gravosas.
Requisitos para a Aplicação das Medidas Atípicas
A complexidade e o potencial impacto das medidas atípicas exigem que sua aplicação seja precedida de uma análise rigorosa e da observância de requisitos específicos, que têm sido sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência.
1. Subsidiariedade e Excepcionalidade
As medidas atípicas não podem ser a primeira opção do magistrado. Elas possuem caráter subsidiário e excepcional. Isso significa que o juiz só deve considerá-las após o esgotamento de todos os meios executivos típicos e menos gravosos, como a busca por bens passíveis de penhora (imóveis, veículos, valores em contas bancárias via Sisbajud, etc.). A execução deve, em primeiro lugar, recair sobre o patrimônio do devedor. Somente quando comprovada a ineficácia das medidas patrimoniais é que se pode cogitar de medidas coercitivas pessoais.
2. Fundamentação Adequada e Concreta
Conforme o Art. 93, IX da Constituição Federal e o Art. 11 do CPC, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No caso das medidas atípicas, essa exigência é ainda mais estrita. A decisão judicial que as determina deve:
- Demonstrar claramente a ineficácia das medidas executivas típicas.
- Justificar a necessidade e adequação da medida atípica escolhida para o caso concreto.
- Explicar como a medida se alinha aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violar direitos fundamentais do executado.
- Evidenciar a conduta procrastinatória ou de má-fé do devedor que justifique a restrição de direitos.
Decisões genéricas ou padronizadas, que não analisam as peculiaridades do caso e não justificam a restrição imposta, são passíveis de nulidade.
3. Ausência de Caráter Punitivo ou Vexatório
As medidas atípicas têm por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não puni-lo ou submetê-lo a vexame público. Se a medida não tem potencial para induzir o pagamento, mas apenas para constranger ou dificultar a vida do devedor sem finalidade útil à execução, ela deve ser afastada. O juiz deve sempre buscar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade do devedor.
4. Reversibilidade e Transitoriedade
Idealmente, a medida atípica deve ser reversível e transitória, ou seja, passível de ser suspensa ou revogada assim que o devedor cumprir a obrigação ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Medidas que geram danos irreversíveis ou que se estendem indefinidamente no tempo sem perspectiva de cumprimento da obrigação devem ser vistas com extrema cautela.
5. Inaplicabilidade a Dívidas de Natureza Alimentar
Embora o Art. 139, IV, não faça essa distinção, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que as medidas atípicas não se aplicam a dívidas de natureza alimentar (pensão alimentícia, por exemplo). Para essas dívidas, o próprio CPC já prevê medidas coercitivas específicas e mais gravosas, como a prisão civil, que possuem um regime jurídico próprio e justificado pela essencialidade do crédito.
6. Análise da Capacidade Econômica e Social do Devedor
O juiz deve considerar a situação particular do devedor. Uma medida que pode ser razoável para um empresário com múltiplos recursos e capacidade de se locomover por outros meios pode ser desproporcional para um devedor cuja CNH é essencial para o trabalho ou para o acesso a tratamento médico. A análise casuística é, portanto, indispensável.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O STJ e o STF
A aplicação das medidas atípicas tem gerado intenso debate nos tribunais, levando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestarem sobre o tema, buscando balizar a atuação judicial.
Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ tem sido a principal corte a interpretar e aplicar o Art. 139, IV do CPC em casos concretos. Inicialmente, houve uma fase de maior abertura para a aplicação dessas medidas, mas com o tempo, a jurisprudência evoluiu para uma postura mais cautelosa e restritiva.
O entendimento predominante no STJ é que as medidas atípicas são válidas, mas sua aplicação está condicionada à observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. O Tribunal tem enfatizado que:
- Esgotamento dos Meios Típicos: É essencial que o exequente demonstre ter esgotado todos os meios típicos de execução para a satisfação do crédito. A ausência de bens penhoráveis ou a frustração reiterada das tentativas de penhora são pressupostos para a análise de medidas atípicas.
- Fundamentação Concreta: A decisão que defere a medida deve ser devidamente fundamentada, explicando a necessidade da medida no caso concreto e como ela se alinha aos princípios constitucionais e processuais. Não basta a mera alegação de inadimplemento.
- Caráter Coercitivo e Não Punitivo: As medidas devem ter caráter coercitivo, buscando induzir o pagamento, e não punitivo ou vexatório.
- Respeito à Dignidade da Pessoa Humana: Nenhuma medida pode violar a dignidade do devedor ou impedir seu mínimo existencial.
- Inaplicabilidade a Direitos Essenciais: Medidas que restrinjam direitos essenciais à vida digna, ao trabalho ou à saúde são vistas com ressalvas. Por exemplo, a suspensão da CNH de alguém que a utiliza para o trabalho é, em regra, desproporcional.
Um julgado emblemático do STJ, o REsp 1.788.950/MT, de 2019, embora não trate diretamente de CNH/passaporte, reforçou a necessidade de observância do contraditório prévio e da fundamentação. Mais recentemente, em diversos julgados, o STJ tem reiterado que a restrição de CNH e passaporte deve ser medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada a má-fé ou a conduta procrastinatória do devedor e o esgotamento de todos os demais meios executivos, sempre com a devida fundamentação.
Posição do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF se manifestou sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a constitucionalidade do Art. 139, IV do CPC. Em 2023, o Plenário do STF, por maioria, confirmou a constitucionalidade da norma, mas com ressalvas importantes.
A decisão do STF foi no sentido de que o dispositivo é constitucional, desde que sua aplicação observe os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sem violar os direitos fundamentais do executado. O Ministro Luiz Fux, relator da ADI, destacou que as medidas atípicas devem ser dotadas de "caráter excepcional" e "fundamentadas em elementos concretos", não podendo "avançar sobre direitos fundamentais" de forma desproporcional.
Essa decisão é crucial, pois, embora valide a existência da ferramenta jurídica, reforça a necessidade de um controle rigoroso sobre sua aplicação. Isso significa que, em tese, a suspensão de CNH ou passaporte é constitucional, mas sua aplicação em um caso concreto pode ser inconstitucional se violar os princípios mencionados.
A jurisprudência, portanto, converge para a ideia de que o Art. 139, IV, é um instrumento valioso para a efetividade da execução, mas que exige do juiz um cuidado extremo em sua aplicação, balizada pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais.
A Defesa do Empresário Diante das Medidas Atípicas
Para o empresário em São Paulo, que pode se ver alvo de um processo de execução onde são cogitadas medidas atípicas, a atuação de uma defesa jurídica especializada é de suma importância. A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial, oferece um acompanhamento técnico e estratégico para proteger os direitos do executado.
1. Análise Detalhada do Processo e do Pedido
O primeiro passo é uma análise minuciosa do processo de execução. É preciso verificar se o credor realmente esgotou todos os meios executivos típicos. Muitas vezes, o pedido de medida atípica é feito de forma prematura, sem a devida comprovação da ineficácia das medidas patrimoniais. A defesa deve apontar essas falhas, demonstrando que ainda existem bens ou meios de satisfação do crédito que não foram devidamente explorados.
2. Impugnação e Recursos Cabíveis
Caso o juiz decida pela aplicação de uma medida atípica, a defesa deve agir prontamente, utilizando os recursos cabíveis:
- Agravo de Instrumento: É o recurso principal contra decisões interlocutórias, como a que defere uma medida atípica. Nele, a defesa poderá argumentar sobre a ilegalidade, inconstitucionalidade, desproporcionalidade ou falta de fundamentação da decisão.
- Mandado de Segurança: Em casos excepcionais, quando a medida atípica representar uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e não houver outro recurso eficaz, o mandado de segurança pode ser uma via para proteger o direito líquido e certo do executado.
- Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Embora não ataquem diretamente a decisão da medida atípica, podem ser utilizados para discutir a validade da execução como um todo, o que, se bem-sucedido, tornaria a medida atípica desnecessária.
3. Alegação de Nulidades e Vícios Processuais
A defesa deve estar atenta a qualquer vício processual que possa invalidar a aplicação da medida atípica. Exemplos incluem a ausência de prévio contraditório (o executado não foi intimado para se manifestar antes da decisão), a falta de fundamentação concreta da decisão ou a sua generalidade, bem como a ausência de prova do esgotamento dos meios típicos.
4. Demonstração da Desproporcionalidade e dos Impactos Negativos
É crucial que a defesa demonstre ao juiz que a medida atípica é desproporcional e que seus impactos sobre a vida do executado são excessivos e violam direitos fundamentais. Para isso, pode-se apresentar:
- Provas da essencialidade do direito restringido: Se a CNH é para o trabalho, apresentar contrato de trabalho, rotas, provas de que a subsistência depende dela. Se o passaporte é para reuniões de negócios internacionais, apresentar agendas, passagens, convites.
- Demonstração da ausência de má-fé: Provar que o devedor não está se ocultando ou agindo de má-fé para frustrar a execução, mas que enfrenta dificuldades financeiras reais.
- Comprovação de outros meios de subsistência ou locomoção: Se a medida atípica não for essencial, é mais difícil contestar.
5. Proposta de Meios Menos Onerosos ou Alternativas de Pagamento
A defesa também pode atuar proativamente, apresentando ao juízo e ao credor propostas de meios menos onerosos para a satisfação do crédito, como planos de parcelamento, indicação de bens para penhora que não afetem a atividade empresarial ou a dignidade do devedor, ou outras formas de composição amigável. Isso demonstra boa-fé e pode convencer o juiz a revogar ou não aplicar a medida atípica.
O Papel Estratégico da Feijão Advocacia em São Paulo
Em um ambiente jurídico complexo como o de São Paulo, a Feijão Advocacia se posiciona como um escritório de referência na defesa patrimonial de empresários. Nossa atuação se baseia em uma análise técnica aprofundada de cada caso, buscando não apenas reverter medidas atípicas indevidas, mas também prevenir sua aplicação através de uma estratégia processual robusta.
Entendemos que a defesa do empresário não se limita a contestar a dívida, mas a proteger a sua capacidade de produzir, de gerar empregos e de manter sua dignidade. Nossos profissionais estão preparados para atuar na vanguarda do direito processual civil, garantindo que a busca pela efetividade da justiça seja sempre compatível com o respeito aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais que regem o nosso ordenamento jurídico. Atuamos com transparência e honestidade, focando na defesa dos direitos e na busca por soluções justas e equilibradas para nossos clientes.
Conclusão: Equilíbrio entre Efetividade e Garantias Fundamentais
O Art. 139, IV do Código de Processo Civil representa um avanço significativo na busca pela efetividade da execução, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas para superar a inércia e a má-fé de devedores. Sua introdução reflete a necessidade de um processo mais célere e que entregue resultados concretos àqueles que buscam a tutela jurisdicional.
Contudo, a amplitude desse poder não pode ser interpretada como um cheque em branco. Os princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade e o devido processo legal, atuam como limites inafastáveis a qualquer medida executiva, típica ou atípica. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o STJ e o STF, tem reforçado essa compreensão, exigindo que a aplicação das medidas atípicas seja excepcional, subsidiária, devidamente fundamentada e alinhada à finalidade coercitiva, nunca punitiva ou vexatória.
Para o empresário, especialmente em um polo econômico como São Paulo, a ameaça de medidas executivas atípicas que afetem sua liberdade de locomoção, sua capacidade de trabalho ou sua dignidade é real. A defesa patrimonial, nesse contexto, assume um papel crucial. É imperativo contar com assessoria jurídica especializada que possa analisar tecnicamente o processo, identificar vícios, alegar nulidades, demonstrar a desproporcionalidade das medidas e, acima de tudo, proteger os direitos fundamentais do executado.
A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial de empresários em São Paulo, está preparada para oferecer essa proteção. Nosso compromisso é com a defesa técnica e honesta dos direitos de nossos clientes, assegurando que a busca pela efetividade da execução não se sobreponha às garantias constitucionais, buscando sempre o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e dos direitos do devedor. Em um sistema jurídico que busca a efetividade, mas que é, acima de tudo, democrático, a proteção desses limites é a garantia de uma justiça plena.
Perguntas Frequentes
P1: O que são as medidas executivas atípicas do Art. 139, IV do CPC?
As medidas executivas atípicas do Art. 139, IV do CPC são providências não expressamente previstas em lei, que o juiz pode determinar para assegurar