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Direito Tributário14 min de leitura

ITCMD progressivo em São Paulo: o que muda para o planejamento sucessório em 2026

Entenda como a implementação do ITCMD progressivo em São Paulo afeta o planejamento sucessório de empresários e saiba como proteger o seu patrimônio legalmente.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
16 de abril de 2026

Entenda como a implementação do ITCMD progressivo em São Paulo afeta o planejamento sucessório de empresários e saiba como proteger o seu patrimônio legalmente.

O ITCMD progressivo em São Paulo, exigido pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), altera a alíquota fixa de 4% para um modelo escalonado que pode chegar ao teto de 8%. Para o planejamento sucessório em 2026, isso significa que heranças e doações de maior valor sofrerão uma tributação substancialmente mais elevada, tornando a antecipação da sucessão e a estruturação de holdings familiares estratégias fundamentais para a preservação do patrimônio empresarial e familiar.

Introdução

O Estado de São Paulo sempre foi considerado um porto seguro para o planejamento sucessório no Brasil devido à sua alíquota fixa e relativamente baixa de 4% para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelecida pela Lei Estadual nº 10.705/2000. Durante décadas, empresários paulistas puderam estruturar a transição de seus bens e empresas com uma previsibilidade tributária que não existia em outros estados, como Rio de Janeiro ou Santa Catarina, que já adotavam modelos mais onerosos.

No entanto, o cenário jurídico e tributário brasileiro passou por uma transformação profunda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária. Entre as diversas alterações no sistema de impostos do país, a emenda tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o território nacional. Isso significa que a alíquota única paulista tornou-se inconstitucional para o futuro, obrigando o legislador estadual a adequar sua legislação.

Para o empresário que construiu um patrimônio sólido ao longo de uma vida de trabalho, a chegada de 2026 consolida uma nova realidade: a sucessão não planejada custará muito mais caro. A transição de quotas empresariais, imóveis, investimentos e reservas financeiras para a próxima geração poderá sofrer uma mordida tributária que, no limite, compromete a liquidez da família e a própria continuidade dos negócios.

Neste artigo, elaborado pela equipe da Feijão Advocacia, exploraremos em profundidade os contornos técnicos do ITCMD progressivo em São Paulo, seus impactos diretos no custo de sucessão e as alternativas legais disponíveis para a defesa patrimonial estruturada.

Conceito técnico do tema

Para compreender a magnitude da mudan��a, é imperativo analisar os fundamentos do imposto, a nova diretriz constitucional e como a progressividade altera a base de cálculo e o montante devido nas transmissões patrimoniais.

O que é o ITCMD e a sua função

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal (CF). O seu fato gerador é a transmissão não onerosa de bens e direitos. Em termos práticos, ele incide em duas situações principais:

  1. Causa mortis: Quando ocorre o falecimento de uma pessoa e seus bens são transferidos aos herdeiros (inventário).
  2. Doação: Quando uma pessoa transfere, em vida e sem cobrança financeira (gratuitamente), bens ou direitos para outra.

A base de cálculo do imposto é o valor venal (valor de mercado) do bem ou direito transmitido, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 38.

A obrigatoriedade da progressividade (Emenda Constitucional 132/2023)

Antes da Reforma Tributária, a Constituição Federal permitia, mas não obrigava, que o ITCMD fosse progressivo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 562.045 (Tema 21 de Repercussão Geral), já havia pacificado o entendimento de que a progressividade era constitucional. Contudo, São Paulo optou por manter a alíquota fixa.

Com a Emenda Constitucional 132/2023, o texto do artigo 155, § 1º, inciso VI, da CF foi alterado para determinar que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação".

Essa obrigatoriedade retirou a discricionariedade dos Estados. A progressividade obedece ao Princípio da Capacidade Contributiva (CF, art. 145, § 1º), que determina que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte: quem herda ou recebe em doação um patrimônio maior, deve pagar uma alíquota proporcionalmente maior.

O cenário legislativo em São Paulo e o teto do Senado

O limite máximo para a cobrança do ITCMD no Brasil é fixado pelo Senado Federal. Atualmente, a Resolução nº 9/1992 do Senado estabelece que a alíquota máxima do imposto não pode ultrapassar 8%.

Com a obrigatoriedade imposta pela EC 132/2023, o Estado de São Paulo viu-se obrigado a tramitar projetos de lei (como o PL 7/2024 e congêneres) para instituir a tabela progressiva. O modelo substitui a alíquota única de 4% por faixas de tributação baseadas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Abaixo, apresentamos uma tabela comparativa ilustrando a mudança do modelo antigo para a estrutura progressiva (considerando o teto constitucional vigente de 8%):

Base de Cálculo (Patrimônio Transmitido)Regra Antiga (Lei 10.705/00)Nova Regra Progressiva (Estimativa Teto)
Bens de pequeno valor (isentos por lei)0% (Isento)0% (Isento)
Patrimônio de menor porte4% (Fixo)2% a 4%
Patrimônio de médio porte4% (Fixo)5% a 6%
Patrimônio de grande porte (Empresarial)4% (Fixo)7% a 8%

Nota: As faixas exatas em Reais dependem da cotação anual da UFESP e da aprovação final do texto legislativo estadual aplicável ao exercício.

Impacto direto no custo de sucessão

O impacto financeiro é imediato para famílias empresárias. O salto de 4% para 8% na última faixa representa um aumento de 100% na carga tributária estadual sobre a sucessão. Em um patrimônio de alta monta, essa diferença pode significar a necessidade de venda forçada de ativos (imóveis, galpões, quotas sociais) apenas para pagar o imposto e conseguir finalizar o inventário, gerando deságio e perda de patrimônio.

Aplicação prática

Para ilustrar como o ITCMD progressivo em São Paulo afeta a realidade do empresariado, analisaremos dois cenários comuns no cotidiano da defesa patrimonial.

Cenário 1: A holding imobiliária de um empresário do varejo

Um empresário paulista, fundador de uma rede de supermercados, acumulou ao longo de 30 anos um patrimônio imobiliário pessoal avaliado em R$ 30 milhões (galpões logísticos e imóveis comerciais). Ele tem três filhos e deseja estruturar a sucessão.

No cenário da alíquota fixa (4%): Se a sucessão ocorresse sob a égide exclusiva da alíquota de 4%, o custo de ITCMD sobre os R$ 30 milhões seria de R$ 1.200.000,00.

No cenário do ITCMD progressivo (teto de 8%): Considerando que o patrimônio de R$ 30 milhões atinge rapidamente a faixa máxima de tributação, a alíquota efetiva se aproximará muito dos 8%. O imposto devido saltaria para aproximadamente R$ 2.400.000,00.

A solução via Planejamento Sucessório: A constituição de uma Holding Patrimonial Familiar (sociedade limitada ou anônima) permite que o empresário integralize esses imóveis no capital social da empresa. Em seguida, ele pode doar as quotas da holding aos filhos, com reserva de usufruto vitalício e cláusulas protetivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), conforme o Código Civil (CC), artigos 1.390 e seguintes.

Se essa doação for realizada de forma planejada, utilizando-se do momento legislativo adequado ou de estratégias de fracionamento de doação (respeitando os limites anuais de isenção ou faixas menores, quando aplicável), a família mitiga o impacto da alíquota máxima, além de evitar os custos e a morosidade de um processo de inventário judicial (Código de Processo Civil - CPC, art. 610).

Cenário 2: Avaliação de quotas de empresa operacional

Uma das maiores discussões práticas no planejamento sucessório envolve a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de empresas fechadas (limitadas operacionais).

Com o ITCMD progressivo, o Estado de São Paulo tende a ser mais rigoroso na avaliação do patrimônio para enquadrar o contribuinte nas faixas mais altas. Historicamente, a Fazenda Estadual tenta cobrar o ITCMD com base no valor de mercado ou no patrimônio líquido ajustado da empresa, enquanto os contribuintes defendem a utilização do valor patrimonial da quota registrado em balanço.

A estruturação antecipada permite que a família organize a contabilidade da empresa, realize auditorias prévias e estabeleça acordos de sócios que definam critérios claros de valuation para fins de sucessão, reduzindo o risco de autuações fiscais surpresas quando o evento sucessório ocorrer sob a nova lei.

Legislação e jurisprudência

A compreensão do ITCMD progressivo em São Paulo exige a análise conjugada de dispositivos legais e do entendimento dos Tribunais Superiores, que balizam o que o Fisco estadual pode ou não fazer.

Dispositivos Legais Relevantes

  1. Constituição Federal (CF):

    • Art. 155, I: Outorga aos Estados a competência para instituir o imposto.
    • Art. 155, § 1º, VI: Com a redação dada pela EC 132/2023, torna obrigatória a progressividade do imposto em razão do valor do quinhão.
    • Art. 150, III, "b" e "c": Consagra os Princ��pios da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Uma lei estadual que aumente o ITCMD (instituindo alíquotas maiores via progressividade) só pode produzir efeitos no ano seguinte ao da sua publicação e após decorridos 90 dias. Por isso, o planejamento para 2026 exige ação imediata.
  2. Código Tributário Nacional (CTN):

    • Art. 38: Determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  3. Código Civil (CC):

    • Art. 538 e seguintes: Regulam o contrato de doação, ferramenta central na antecipação de legítima.
    • Art. 1.390 a 1.411: Tratam do usufruto, mecanismo que garante ao patriarca/matriarca o controle e os rendimentos dos bens doados em vida.

Entendimentos do STJ e STF (Jurisprudência Consolidada)

A atuação preventiva deve sempre estar alinhada com as teses fixadas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), que possuem força vinculante ou forte peso persuasivo, conforme o Código de Processo Civil (CPC), art. 927.

  • STF - Tema 21 de Repercussão Geral (RE 562.045): O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD. Esse precedente foi o embrião que culminou na obrigatoriedade trazida pela Reforma Tributária.
  • STF - Tema 825 de Repercussão Geral (RE 851.108): O STF definiu que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças ou doações provenientes do exterior sem a prévia edição de uma Lei Complementar Federal. Essa é uma tese de extrema relevância para empresários paulistas que possuem estruturas offshore ou patrimônio fora do Brasil.
  • STJ - Tema 1113 dos Recursos Repetitivos: Embora trate de ITBI, o raciocínio aplica-se por simetria a discussões de ITCMD sobre imóveis. O STJ definiu que a base de cálculo não está vinculada à base do IPTU, devendo ser o valor de mercado, mas o Fisco não pode arbitrar esse valor unilateralmente sem processo administrativo prévio.
  • STJ - Base de Cálculo de Quotas Sociais (REsp 1.159.361/RS): O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes indicando que, na ausência de lei estadual válida em sentido contrário, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades limitadas deve ser o valor patrimonial da ação/quota (Patrimônio Líquido dividido pelo número de quotas), e não o fluxo de caixa descontado ou valor de mercado presumido, trazendo maior segurança jurídica à sucessão empresarial.
  • STF - Tema 1111 (Discussão em andamento / Precedentes do STJ): A incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada (VGBL e PGBL). O STJ consolidou o entendimento de que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) possui natureza de seguro de vida, sendo isento de ITCMD (art. 794 do CC). Já o PGBL tem natureza de aplicação financeira, incidindo o imposto. A estruturação de liquidez sucessória via VGBL continua sendo uma estratégia altamente eficiente frente ao ITCMD progressivo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Para auxiliar na compreensão prática do tema, reunimos as dúvidas mais comuns dos empresários que buscam a Feijão Advocacia para estruturar seu planejamento patrimonial.

O que é o ITCMD progressivo em São Paulo?

É a mudança no sistema de cobrança do imposto sobre heranças e doações no Estado de São Paulo. Por determinação da Emenda Constitucional 132/2023, a alíquota deixará de ser fixa em 4% e passará a ser dividida em faixas. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido (quinhão do herdeiro ou valor doado), maior será o percentual aplicado, podendo dobrar a carga tributária para grandes patrimônios.

Qual será a alíquota máxima do ITCMD em São Paulo em 2026?

O teto atual permitido pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal é de 8%. Portanto, a legislação paulista, ao implementar a progressividade, terá a sua última faixa fixada em até 8%. Há discussões políticas no Senado para elevar esse teto para 16% no futuro, o que torna o planejamento imediato ainda mais urgente.

Ainda vale a pena fazer doação de bens em vida com a nova lei?

Sim, e tornou-se ainda mais estratégico. A doação em vida permite que o empresário escolha o momento da sucessão, podendo aproveitar regras de transição, isenções anuais e fixar o valor do patrimônio no presente. Além disso, a doação em vida aliada a uma holding evita os altos custos honorários, custas judiciais e a indisponibilidade de bens que ocorrem em um processo de inventário.

Como a holding familiar ajuda a reduzir o impacto do novo ITCMD?

A holding familiar centraliza o patrimônio da pessoa física em uma pessoa jurídica. Em vez de transmitir diversos imóveis com valores de mercado atualizados no momento do falecimento, o empresário doa as quotas da empresa em vida, com reserva de usufruto. Isso permite um controle rigoroso sobre a base de cálculo do imposto e possibilita o fracionamento das doações ao longo dos anos, diluindo o impacto da progressividade.

Planos de previdência privada (VGBL e PGBL) entram no cálculo do ITCMD progressivo?

Depende da modalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o VGBL tem natureza de seguro de vida e, portanto, não compõe a herança, sendo isento de ITCMD. Já o PGBL é considerado aplicação financeira e sofre a incidência do imposto. Orientamos sempre a análise cuidadosa da carteira de investimentos para adequar a liquidez sucessória.

Se eu iniciar o planejamento sucessório hoje, qual regra se aplica?

No Direito Tributário, vige o princípio de que a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador (data da doação ou data do óbito). Se a doação em vida for concretizada e o imposto recolhido antes da entrada em vigor da lei estadual que institui as novas alíquotas progressivas, o contribuinte garante a aplicação da alíquota fixa atual de 4%.

Como a Feijão Advocacia atua

A estruturação de um planejamento sucessório e patrimonial exige uma visão multidisciplinar, que integre o Direito Tributário, Societário e de Família. A Feijão Advocacia é um escritório sediado em São Paulo/SP, dedicado exclusivamente à defesa patrimonial de empresários.

Atuamos de forma consultiva e preventiva, compreendendo que cada família e cada negócio possuem dinâmicas únicas. Nosso trabalho não se baseia em fórmulas prontas, mas em um diagnóstico profundo do acervo patrimonial e da estrutura familiar.

Acompanhamos nossos clientes em todas as etapas do processo:

  1. Diagnóstico Patrimonial: Mapeamento completo de ativos (imóveis, empresas, investimentos) e passivos, avaliando os riscos sucessórios e tributários atuais.
  2. Desenho da Estratégia: Elaboração de um projeto arquitetônico jurídico, que pode envolver a criação de holdings patrimoniais, holdings de participação, elaboração de testamentos, acordos de sócios e reestruturação societária.
  3. Implementação Segura: Conduzimos a redação de todos os contratos sociais, atos de doação com cláusulas de usufruto, incomunicabilidade e impenhorabilidade, além de orientarmos o correto recolhimento dos tributos incidentes, sempre com estrita observância à legislação e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nosso objetivo é proporcionar tranquilidade institucional, organizando a transição de forma que o patrimônio seja preservado, a continuidade da empresa seja garantida e os conflitos familiares sejam prevenidos, tudo dentro da mais estrita legalidade e conformidade ética.

Conclusão

A transição para o ITCMD progressivo em São Paulo não é mais uma especulação ou um mero projeto político; é uma imposição constitucional trazida pela Emenda Constitucional 132/2023. Para o planejamento sucessório com vistas a 2026, a inércia representa o maior risco para a preservação do patrimônio familiar.

A mudança de uma alíquota fixa e previsível para um modelo escalonado que onera severamente os grandes patrimônios exige que o empresário assuma o protagonismo da sua sucessão. A utilização de ferramentas jurídicas lícitas, como a constituição de holdings familiares, a doação com reserva de usufruto e a correta alocação de liquidez em instrumentos isentos, são medidas que demandam tempo de maturação, análise contábil e estruturação jurídica minuciosa.

Antecipar a sucessão deixou de ser apenas uma questão de harmonia familiar para se tornar uma decisão financeira crítica de governança corporativa. Organizar o patrimônio hoje é a única forma de garantir que o legado construído com esforço ao longo de décadas seja transferido às próximas gerações de forma íntegra, eficiente e protegida contra a voracidade fiscal.

Tags:Direito Tributário
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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