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Execução Cível20 min de leitura

Embargos de Terceiro na Execução: Defesa da Posse e Propriedade

Descubra como os Embargos de Terceiro são uma ferramenta essencial na defesa patrimonial de empresários em São Paulo, protegendo bens de constrições judiciais indevidas em execuções. Entenda os requisitos, prazos e a importância da assessoria jurídica especializada para resguardar sua posse e propriedade.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

Descubra como os Embargos de Terceiro são uma ferramenta essencial na defesa patrimonial de empresários em São Paulo, protegendo bens de constrições judiciais indevidas em execuções. Entenda os requisitos, prazos e a importância da assessoria jurídica especializada para resguardar sua posse e propriedade.

Os Embargos de Terceiro são um mecanismo jurídico crucial para proteger a posse ou a propriedade de bens de pessoas que não fazem parte de um processo de execução, mas que tiveram seus ativos indevidamente atingidos por uma constrição judicial (como penhora ou arresto). Este instrumento permite ao terceiro defender-se da injusta ameaça ou efetivação de perda patrimonial, garantindo a manutenção de seus direitos sobre o bem.

Introdução: A Proteção do Patrimônio do Empresário em Meio às Execuções

No dinâmico e por vezes desafiador ambiente empresarial de São Paulo e de todo o Brasil, empresários frequentemente se deparam com a complexidade das relações jurídicas e financeiras. A busca por crescimento e inovação pode, infelizmente, vir acompanhada de riscos, incluindo a possibilidade de figurar como devedor em processos de execução cível ou fiscal. Contudo, é fundamental compreender que nem toda dívida ou processo de execução deve impactar indiscriminadamente o patrimônio de terceiros ou mesmo bens que, embora relacionados, não deveriam ser objeto de constrição judicial.

A Feijão Advocacia, escritório especializado em defesa patrimonial de empresários em São Paulo, compreende a angústia e a incerteza que a ameaça de perda de bens pode gerar. Nosso foco é fornecer uma defesa robusta e estratégica, utilizando todos os instrumentos legais disponíveis para salvaguardar o patrimônio de nossos clientes. Dentre esses instrumentos, os Embargos de Terceiro destacam-se como uma ferramenta de inestimável valor para reverter penhoras, arrestos ou outras medidas constritivas que recaiam sobre bens de quem não é o devedor na execução.

Este artigo aprofundará o conceito, os requisitos e a aplicação prática dos Embargos de Terceiro, desmistificando sua complexidade e demonstrando como podem ser a chave para a proteção de ativos legítimos, seja a posse ou a propriedade, contra atos judiciais indevidos. Abordaremos desde os fundamentos legais até as nuances de sua aplicação em cenários comuns, com o objetivo de oferecer um guia claro para empresários que buscam preservar seu legado e sua segurança financeira.

O Que São os Embargos de Terceiro e Qual Sua Natureza Jurídica?

Os Embargos de Terceiro são, em essência, uma ação judicial autônoma que visa proteger a posse ou a propriedade de bens de um terceiro que não é parte em um processo de execução, mas que sofreu ou está na iminência de sofrer uma constrição judicial indevida sobre esses bens. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu Art. 674, define claramente:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."

A natureza jurídica dos Embargos de Terceiro é de uma ação de conhecimento de rito especial. Isso significa que, embora dependa de um processo principal (a execução), ela é uma nova ação, com sua própria petição inicial, instrução probatória e sentença. Seu objetivo é desconstituir o ato constritivo (como penhora, arresto, sequestro, depósito, arrolamento de bens, busca e apreensão, imissão na posse, etc.) ou impedir que ele ocorra.

Quem pode propor? O Art. 674, §1º, do CPC, especifica que os embargos podem ser opostos por:

  • O proprietário, inclusive fiduciário, ou o possuidor.
  • O cônjuge ou companheiro, para defesa de sua meação.
  • O adquirente de bens cuja constrição decorreu de ato de disposição ou de oneração realizado em fraude à execução.
  • Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
  • O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado para os atos expropriatórios como exige a lei.

Esta amplitude de legitimados demonstra a versatilidade do instituto para proteger diversas situações patrimoniais.

Requisitos Essenciais para a Propositura dos Embargos de Terceiro

Para que os Embargos de Terceiro sejam admitidos e tenham sucesso, é fundamental que alguns requisitos sejam preenchidos:

  1. Qualidade de Terceiro: O embargante não pode ser parte no processo de execução que originou a constrição. Se ele for executado, mas a constrição recair sobre um bem que não deveria responder pela dívida (por exemplo, bem de família), o instrumento adequado seria a exceção de pré-executividade ou os próprios embargos à execução, dependendo do caso. A qualidade de terceiro é o pilar fundamental.

  2. Ato de Constrição Judicial ou sua Ameaça: Deve haver um ato judicial que efetivamente constrinja o bem (como uma penhora já efetivada) ou uma ameaça iminente de constrição. A mera existência de um processo de execução não basta; é preciso que o bem do terceiro esteja formalmente visado pela justiça.

  3. Posse ou Propriedade do Bem: O embargante deve comprovar que é possuidor ou proprietário do bem objeto da constrição. A comprovação da posse é crucial e, muitas vezes, mais fácil de ser demonstrada do que a propriedade registrada, especialmente em casos de contratos de gaveta ou promessas de compra e venda não averbadas.

  4. Prazo Processual: O Art. 675 do CPC estabelece os prazos:

    • Na fase de conhecimento ou cumprimento de sentença: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença.
    • Na execução (título extrajudicial ou cumprimento de sentença): Podem ser opostos a qualquer tempo antes da arrematação, adjudicação ou remição dos bens.
    • Importante: O CPC prevê que, se o terceiro tiver ciência da constrição, o prazo razoável para a propositura dos embargos se inicia a partir dessa ciência. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem interpretado esses prazos de forma a proteger o terceiro de boa-fé, permitindo a propositura dos embargos enquanto o bem não for efetivamente alienado a terceiro. Contudo, a demora injustificada pode ser prejudicial.

A observância rigorosa desses requisitos é o primeiro passo para uma defesa patrimonial eficaz.

A Importância da Posse e da Propriedade como Fundamento dos Embargos

Nos Embargos de Terceiro, a defesa pode se basear tanto na posse quanto na propriedade. É fundamental compreender a distinção e a relevância de cada uma:

  • Propriedade: Refere-se ao direito real de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (Art. 1.228 do Código Civil). A prova da propriedade de bens imóveis, por exemplo, geralmente se dá pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para bens móveis, a propriedade se presume pela posse, ou pode ser comprovada por notas fiscais, certificados de registro (veículos), etc.

  • Posse: É o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do Código Civil). Ou seja, quem tem a posse usa o bem, cuida dele, mesmo que não seja o proprietário legalmente registrado. A posse pode ser comprovada por diversos meios, como contas de consumo em nome do possuidor, comprovantes de pagamento de IPTU, declarações de testemunhas, contratos de locação, contratos de compra e venda sem registro, etc.

A distinção é crucial porque o CPC permite a defesa tanto do proprietário quanto do possuidor. Um dos exemplos mais emblemáticos da proteção da posse é a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

Essa súmula é um divisor de águas na proteção do adquirente de boa-fé que, por diversas razões (custos, desconhecimento ou mera demora), não registrou seu contrato de promessa de compra e venda. Ela reconhece que a posse, por si só, já é um direito digno de proteção contra a constrição judicial. Para empresários que, ao longo dos anos, adquiriram bens imóveis por meio de contratos particulares, sem o devido registro imediato, a Súmula 84 do STJ é um baluarte na defesa de seu patrimônio.

A prova da posse ou propriedade deve ser robusta e convincente, pois é o cerne da argumentação do embargante. Em São Paulo, onde o mercado imobiliário é vasto e as transações podem envolver complexidades, a análise documental e a estratégia probatória são elementos-chave para o sucesso dos Embargos de Terceiro.

Cenários Comuns que Levam aos Embargos de Terceiro

A Feijão Advocacia lida frequentemente com diversas situações que demandam a interposição de Embargos de Terceiro. Alguns dos cenários mais comuns incluem:

1. Imóvel Adquirido por Contrato de Gaveta ou Promessa de Compra e Venda Não Registrada

Este é, sem dúvida, um dos casos mais frequentes. O empresário adquire um imóvel, paga o preço, entra na posse, mas por alguma razão (burocracia, custos, confiança no vendedor) não realiza o registro da escritura pública ou do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Anos depois, o antigo proprietário (vendedor) sofre uma execução e o imóvel é penhorado.

Nessa situação, o adquirente de boa-fé, que é o legítimo possuidor e proprietário de fato, pode opor Embargos de Terceiro com base na Súmula 84 do STJ. A prova da posse (contas de consumo, comprovantes de IPTU, declarações de vizinhos, contrato particular) e da quitação do preço são fundamentais para demonstrar a legitimidade da aquisição e a boa-fé.

2. Bens de Cônjuge ou Companheiro em Dívidas do Outro

Quando um dos cônjuges ou companheiros é executado, os bens do casal podem ser atingidos pela penhora. Contudo, em regimes de bens como a comunhão parcial (o mais comum no Brasil), os bens adquiridos antes do casamento ou por doação/herança não se comunicam, e a meação do cônjuge não devedor sobre os bens comuns deve ser protegida.

O Art. 674, §2º, inciso I, do CPC, expressamente prevê que o cônjuge ou companheiro pode opor Embargos de Terceiro para defender sua meação. É necessário comprovar o regime de bens e que a dívida não beneficiou a família ou não foi contraída em proveito do casal, pois, em regra, as dívidas contraídas por um cônjuge em benefício da família oneram a meação do outro. A prova de que a dívida é pessoal e exclusiva do executado é crucial.

3. Bens de Sócios que Não Participam da Execução ou de Empresas Distintas

Em execuções contra pessoa jurídica, é comum que os credores tentem atingir o patrimônio pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133 a 137 do CPC) é o mecanismo legal para isso, mas exige requisitos específicos (como fraude ou confusão patrimonial). Se a desconsideração não foi regularmente processada ou se o sócio não fez parte do incidente de desconsideração, ele pode opor Embargos de Terceiro para proteger seus bens pessoais.

Da mesma forma, em grupos econômicos, por vezes, bens de uma empresa coligada ou de sócios que não foram incluídos na execução original são penhorados. Se não houver desconsideração da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico reconhecida judicialmente de forma regular, a empresa ou o sócio podem ser considerados terceiros e utilizar os embargos.

4. Fraude à Execução vs. Boa-fé do Terceiro Adquirente

Este é um dos pontos mais sensíveis e complexos. O Art. 792 do CPC define os casos de fraude à execução, que ocorre quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, tornando a transação ineficaz perante o exequente.

Contudo, a Súmula 375 do STJ estabelece um critério fundamental: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Isso significa que, se o terceiro adquiriu o bem antes do registro da penhora na matrícula do imóvel (ou em outro registro público, como o do DETRAN para veículos) e sem ter conhecimento da existência da execução (má-fé), a transação é válida e o terceiro está protegido. A prova da boa-fé do adquirente é essencial e pode ser feita demonstrando que, no momento da compra, foram solicitadas certidões negativas do vendedor (execuções, protestos, etc.) e que não havia registro público da penhora. Em São Paulo, a diligência na compra de imóveis é uma prática recomendada e serve como forte indício de boa-fé.

A Feijão Advocacia atua ativamente na análise dessas nuances, buscando proteger o empresário que agiu de boa-fé, mesmo em situações onde a alegação de fraude à execução é levantada.

O Processamento dos Embargos de Terceiro

Uma vez preenchidos os requisitos, os Embargos de Terceiro seguem um rito processual específico:

  1. Petição Inicial: Deve ser elaborada de acordo com os requisitos do Art. 319 do CPC, além dos específicos dos Embargos de Terceiro previstos no Art. 677. É fundamental que a petição contenha:

    • A qualificação do embargante e do embargado (o exequente e, se for o caso, o executado).
    • A indicação do processo principal (execução) em que ocorreu a constrição.
    • A descrição detalhada do bem constrito e a comprovação da posse ou propriedade (documentos, contratos, certidões).
    • O pedido de desconstituição da constrição ou sua inibição.
    • O valor da causa (geralmente o valor do bem).
  2. Distribuição por Dependência: Os Embargos de Terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (Art. 676 do CPC). Isso significa que eles tramitarão no mesmo juízo da execução principal.

  3. Tutela Provisória (Liminar): Um dos aspectos mais importantes dos Embargos de Terceiro é a possibilidade de se obter uma tutela provisória de urgência, ou seja, uma liminar. Se o embargante comprovar sumariamente sua posse ou propriedade e demonstrar o risco de dano (por exemplo, a iminência de leilão do bem), o juiz poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos (Art. 678 do CPC). Em alguns casos, o juiz pode exigir que o embargante preste caução para garantir a suspensão.

  4. Citação do Embargado: Após a distribuição e eventual deferimento da liminar, o embargado (exequente e, se for o caso, o executado) será citado para apresentar sua contestação no prazo legal.

  5. Instrução Probatória: As partes terão a oportunidade de produzir provas (documental, testemunhal, pericial) para demonstrar seus argumentos. A fase de instrução é crucial para solidificar a defesa do embargante, especialmente na comprovação da posse, propriedade e boa-fé.

  6. Sentença: Ao final da instrução, o juiz proferirá a sentença, que poderá julgar os embargos procedentes (desconstituindo a constrição) ou improcedentes (mantendo a constrição).

Embargos de Terceiro na Execução Fiscal

A execução fiscal, regida principalmente pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), também permite a interposição de Embargos de Terceiro. A aplicação do CPC é subsidiária à LEF. Contudo, há algumas peculiaridades importantes:

  • Presunção de Fraude à Execução Fiscal: Em execuções fiscais, a presunção de fraude à execução é mais rigorosa. O Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
  • Tema 502 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 502 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "o reconhecimento da fraude à execução fiscal exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". No entanto, o STJ também ressalvou que, se a alienação ocorrer após a citação do devedor na execução fiscal, presume-se a fraude, salvo se o terceiro adquirente provar que desconhecia a existência da execução ou que o devedor possuía outros bens suficientes para garantir a dívida.
  • Diligência Reforçada: Para o terceiro que adquire bens de um devedor fiscal, a diligência na obtenção de certidões negativas (especialmente a Certidão Negativa de Débitos Tributários) é ainda mais crítica para afastar a presunção de fraude e comprovar a boa-fé.

A complexidade da legislação tributária e as particularidades da execução fiscal exigem uma assessoria jurídica ainda mais especializada para a defesa patrimonial de empresários em São Paulo que se veem diante de constrições fiscais indevidas.

A Importância da Assessoria Jurídica Especializada

A defesa patrimonial, especialmente por meio dos Embargos de Terceiro, não é uma tarefa simples. Envolve uma série de desafios que exigem conhecimento técnico aprofundado e experiência prática:

  • Análise Documental Minuciosa: A verificação de contratos, registros, certidões e outros documentos é fundamental para identificar a melhor estratégia e comprovar a posse ou propriedade. A Feijão Advocacia, em São Paulo, tem vasta experiência na análise de documentos societários e imobiliários.
  • Comprovação da Boa-fé: Em casos de fraude à execução, a prova da boa-fé do terceiro adquirente é o ponto crucial. Isso requer a coleta de evidências robustas de diligência na aquisição do bem.
  • Prazos Processuais: A perda de um prazo pode ser fatal para a proteção do bem. A assessoria jurídica garante que todas as etapas sejam cumpridas dentro da legalidade e no tempo certo.
  • Conhecimento Jurisprudencial: As súmulas do STJ (como a 84 e a 375) e os temas de recursos repetitivos são balizadores importantes para o sucesso dos Embargos de Terceiro. Um advogado especializado está atualizado com as últimas decisões dos tribunais.
  • Estratégia Processual: Cada caso é único. A escolha da melhor estratégia, desde a formulação da petição inicial até a produção de provas e os recursos cabíveis, é determinante para o resultado.

A Feijão Advocacia se posiciona como um parceiro estratégico para empresários em São Paulo, oferecendo uma defesa técnica e honesta. Não prometemos resultados milagrosos, mas sim uma análise aprofundada de cada situação, buscando a aplicação correta da lei para defender os direitos e o patrimônio de nossos clientes. Nosso compromisso é com a integridade do patrimônio empresarial, utilizando os Embargos de Terceiro e outros instrumentos jurídicos para reverter constrições indevidas e garantir a segurança jurídica.

Desafios e Estratégias na Defesa Patrimonial com Embargos de Terceiro

A interposição de Embargos de Terceiro, embora seja um direito fundamental, apresenta desafios que demandam uma estratégia bem definida:

  1. Coleta e Organização de Provas: A base de um bom embargo é a prova documental. Contratos de compra e venda (mesmo os de gaveta), recibos de pagamento, comprovantes de IPTU, contas de consumo (água, luz, telefone) em nome do embargante, declarações de Imposto de Renda que listam o bem, e-mails, mensagens, e até mesmo testemunhos de vizinhos ou corretores podem ser cruciais para demonstrar a posse e/ou a propriedade e a data da aquisição.

  2. Demonstração de Ausência de Conluio ou Fraude: Em situações onde há alegação de fraude à execução, a estratégia deve focar em comprovar a boa-fé do adquirente. Isso inclui a apresentação de certidões negativas de débitos e de processos judiciais em nome do vendedor/executado no momento da transação, comprovantes de pagamento do preço de mercado, e a inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel.

  3. Rapidez na Ação: Embora o prazo dos Embargos de Terceiro seja considerado "longo" (até a arrematação), a demora pode trazer riscos. Quanto antes os embargos forem protocolados, maior a chance de obter uma liminar para suspender atos expropriatórios e evitar o avanço do processo de execução sobre o bem. A agilidade é essencial para proteger o patrimônio antes que ele seja irreversivelmente comprometido.

  4. Conhecimento das Particularidades Locais: Em uma metrópole como São Paulo, a dinâmica do mercado imobiliário e as práticas dos cartórios e tribunais podem ter nuances. A experiência local de um escritório como a Feijão Advocacia é um diferencial para antecipar problemas e otimizar a defesa.

  5. Análise Criteriosa da Dívida e do Processo Principal: Entender a origem da dívida do executado e o andamento do processo de execução principal pode revelar falhas ou vícios que, embora não diretamente atacáveis pelos Embargos de Terceiro, podem fortalecer a argumentação do terceiro ou mesmo indicar outras vias de defesa.

A atuação proativa e estratégica é a chave para o sucesso na defesa patrimonial. A Feijão Advocacia está preparada para guiar empresários paulistas por esse caminho, protegendo seus bens de forma eficiente e conforme a lei.

Perguntas Frequentes

1. Quem pode propor Embargos de Terceiro?

Podem propor Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo de execução, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua (possuidor) ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (proprietário). Isso inclui, por exemplo, o cônjuge ou companheiro para defender sua meação, o adquirente de boa-fé de um bem penhorado, ou o sócio que não foi regularmente incluído na desconsideração da personalidade jurídica.

2. Qual o prazo para apresentar os Embargos de Terceiro?

Os Embargos de Terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. Na fase de execução (seja de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), podem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Contudo, é altamente recomendável que sejam propostos assim que o terceiro tiver conhecimento da constrição, para evitar atos expropriatórios.

3. É possível suspender a penhora por meio dos Embargos de Terceiro?

Sim, é totalmente possível. Um dos principais objetivos dos Embargos de Terceiro é obter uma decisão liminar (tutela provisória de urgência) para suspender imediatamente a constrição judicial (penhora, arresto, etc.) sobre o bem objeto dos embargos. Para isso, o embargante deve comprovar sumariamente sua posse ou propriedade e demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a suspensão não seja concedida.

4. O que é fraude à execução e como ela afeta os Embargos de Terceiro?

A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena ou onera bens após ser citado em um processo de execução, de forma que essa venda o leve à insolvência. Se reconhecida, a transação é considerada ineficaz perante o credor, e o bem pode ser penhorado como se nunca tivesse saído do patrimônio do devedor. Para o terceiro adquirente, a fraude à execução é uma barreira. No entanto, a Súmula 375 do STJ exige que, para ser reconhecida a fraude, haja o registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Assim, o terceiro de boa-fé, que agiu com diligência na compra (verificando certidões negativas e a inexistência de penhora registrada), pode se proteger por meio dos Embargos de Terceiro.

5. Preciso de advogado para entrar com Embargos de Terceiro?

Sim, a representação por advogado é obrigatória para a propositura de Embargos de Terceiro, pois se trata de uma ação judicial que exige conhecimento técnico-jurídico, especialmente considerando a complexidade da matéria, os prazos e a necessidade de produção de provas adequadas para a defesa da posse ou propriedade.

Conclusão: A Defesa Inabalável do Patrimônio com a Feijão Advocacia

A proteção patrimonial é um pilar fundamental para a estabilidade e o sucesso de qualquer empresário. Em um cenário onde execuções judiciais e fiscais podem surgir inesperadamente, ter um mecanismo robusto como os Embargos de Terceiro é essencial para salvaguardar bens que foram indevidamente atingidos por atos de constrição.

Os Embargos de Terceiro representam a voz de quem, não sendo parte em um litígio, vê seu patrimônio ameaçado. Seja a defesa da posse de um imóvel adquirido por "contrato de gaveta", a proteção da meação do cônjuge, ou a blindagem de bens de sócios não incluídos na execução, este instrumento oferece o caminho legal para reverter injustiças e garantir a segurança jurídica.

A complexidade das leis, a necessidade de provas robustas e a atenção aos prazos processuais ressaltam a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada. A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial de empresários em São Paulo, está preparada para analisar cada caso com a profundidade necessária, construindo estratégias eficazes para proteger seus ativos.

Não permita que a inércia ou o desconhecimento ponham em risco o fruto de anos de trabalho e investimento. Se seu patrimônio está sob ameaça de uma constrição judicial indevida, procure orientação especializada. A Feijão Advocacia está à disposição para oferecer a análise técnica e a representação honesta que você e sua empresa merecem, garantindo que seus direitos sobre a posse e a propriedade sejam plenamente defendidos.

Tags:Execução Cível
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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