Voltar para o Blog
Execução Cível16 min de leitura

Apreensão de Passaporte e CNH na Execução: O Que Diz o STJ

Descubra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a apreensão de passaporte e CNH como medidas coercitivas em execuções cíveis. Este artigo detalha os requisitos, os limites constitucionais e os direitos fundamentais envolvidos, oferecendo um guia completo para empresários em São Paulo/SP e em todo o Brasil.

M
Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de março de 2026

Descubra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a apreensão de passaporte e CNH como medidas coercitivas em execuções cíveis. Este artigo detalha os requisitos, os limites constitucionais e os direitos fundamentais envolvidos, oferecendo um guia completo para empresários em São Paulo/SP e em todo o Brasil.

A apreensão de passaporte e CNH em processos de execução cível é uma questão jurídica de grande controvérsia, impactando diretamente direitos fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado majoritariamente contra tais medidas, ressaltando a necessidade de proporcionalidade, subsidiariedade e respeito à dignidade da pessoa humana, salvo em situações excepcionalíssimas de recalcitrância e esgotamento de todas as outras vias.

Introdução: A Complexidade das Medidas Coercitivas na Execução

No dinâmico cenário jurídico brasileiro, especialmente em São Paulo/SP, a execução de dívidas é um processo intrincado que busca garantir a satisfação do crédito do exequente. A legislação processual civil, particularmente o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, trouxe inovações significativas, como a ampliação dos poderes do juiz para determinar medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias, visando o cumprimento das decisões judiciais. No entanto, a aplicação dessas medidas, especialmente aquelas que tangenciam direitos fundamentais, como a apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tem gerado intenso debate e provocado a intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para empresários e pessoas físicas que enfrentam execuções, compreender o alcance e os limites dessas medidas é crucial. A Feijão Advocacia, com sua expertise em defesa patrimonial de empresários em São Paulo, acompanha de perto esses desenvolvimentos, oferecendo uma análise técnica e estratégica para proteger os interesses de seus clientes.

Este artigo se propõe a desvendar o posicionamento do STJ sobre a apreensão de passaporte e CNH na execução, explorando o fundamento legal, os princípios constitucionais envolvidos e as condições sob as quais tais medidas podem ou não ser aplicadas. Nosso objetivo é fornecer clareza sobre um tema que, embora controverso, é vital para a proteção dos direitos dos devedores.

O Contexto da Execução Cível e o Poder Geral de Efetivação do Juiz

A execução cível, conforme o Art. 789 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é o procedimento pelo qual se busca a satisfação de um crédito reconhecido por um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. O princípio fundamental que rege a execução é a responsabilidade patrimonial do devedor, ou seja, o patrimônio do executado é que responde por suas dívidas. Historicamente, as medidas executivas eram predominantemente voltadas à expropriação de bens (penhora, leilão, adjudicação).

Contudo, o CPC/2015 introduziu uma importante inovação no Art. 139, inciso IV, que confere ao juiz um "poder geral de efetivação":

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    • (...)
    • IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Este dispositivo buscou dar maior efetividade às decisões judiciais, permitindo ao magistrado adotar medidas que vão além da penhora tradicional de bens, especialmente quando o devedor adota posturas recalcitrantes ou se esquiva do cumprimento de suas obrigações. A intenção do legislador foi combater a morosidade e a ineficácia das execuções, que muitas vezes se arrastavam por anos sem que o credor conseguisse reaver seu dinheiro.

Apesar da nobre intenção, a amplitude do Art. 139, IV, gerou debates acalorados. A expressão "todas as medidas" levanta a questão de quais seriam os limites para a atuação judicial. Seria possível ao juiz determinar qualquer medida que julgar adequada, mesmo que afete direitos fundamentais? É nesse ponto que a apreensão de passaporte e CNH entrou em cena, dividindo a jurisprudência e provocando a necessária intervenção das Cortes Superiores para balizar a aplicação do dispositivo.

A Controvérsia: Apreensão de Passaporte e CNH como Medidas Coercitivas

A partir da vigência do CPC/2015, alguns credores, frustrados com a dificuldade de encontrar bens penhoráveis ou diante da comprovada recalcitrância de devedores que ostentavam um padrão de vida elevado, mas alegavam insolvência, começaram a requerer aos juízes a aplicação de medidas atípicas. Entre as mais controversas, destacaram-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor.

A justificativa para tais pedidos residia na ideia de que, ao restringir a capacidade de locomoção do devedor – seja para dirigir veículos no território nacional (CNH), seja para viajar para o exterior (passaporte) –, o juiz estaria exercendo o poder coercitivo do Art. 139, IV, do CPC, forçando o devedor a cumprir a obrigação. Alegava-se que, para devedores que mantinham um estilo de vida luxuoso, tais restrições seriam mais eficazes do que a penhora de bens, muitas vezes blindados ou ocultos.

No entanto, a implementação dessas medidas esbarrava em sérias questões constitucionais:

  1. Direito de Ir e Vir: A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XV, garante a todo cidadão o direito de ir e vir, de permanecer ou de sair do território nacional, salvo nos termos da lei. A apreensão de passaporte e a suspensão da CNH foram vistas por muitos como uma restrição desproporcional a esse direito fundamental.
  2. Direito ao Trabalho: Para muitos empresários e profissionais, a CNH é um instrumento essencial para o exercício de sua atividade laboral. A sua suspensão poderia configurar uma restrição indevida ao direito ao trabalho (Art. 5º, XIII, e Art. 6º da CF).
  3. Dignidade da Pessoa Humana: A aplicação indiscriminada dessas medidas poderia, em última instância, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), transformando o processo de execução em um instrumento de punição ou constrangimento indevido, e não de mera satisfação de um crédito.

Diante da ausência de previsão legal específica para a apreensão de passaporte e CNH em execuções cíveis, e da evidente colisão com garantias constitucionais, a controvérsia escalou, culminando na necessidade de pacificação pela mais alta Corte de Justiça infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça.

O Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Balizando o Art. 139, IV do CPC

O Superior Tribunal de Justiça, ciente da controvérsia e do impacto social das decisões judiciais sobre as medidas atípicas, consolidou seu entendimento em diversos julgados, sendo o mais emblemático o Recurso Especial (REsp) nº 1.788.950/MT, julgado pela Quarta Turma em 23/04/2019. Este acórdão, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tornou-se um marco na interpretação do Art. 139, IV, do CPC.

Em linhas gerais, o STJ estabeleceu um conjunto de requisitos e princípios que devem ser rigorosamente observados antes que medidas atípicas como a apreensão de passaporte e CNH possam ser sequer cogitadas. A Corte Superior, em sua maioria, tem se posicionado pela impossibilidade de aplicação generalizada dessas medidas, resguardando direitos fundamentais.

Princípios Fundamentais para a Aplicação do Art. 139, IV, do CPC, segundo o STJ:

  1. Subsidiariedade: Esta é a pedra angular do entendimento do STJ. As medidas atípicas só podem ser aplicadas subsidiariamente, ou seja, após o esgotamento de todos os meios executivos típicos e convencionais para a satisfação do crédito. A busca por bens penhoráveis (via BacenJud, Renajud, Infojud, SerasaJud, etc.) deve ser exaustiva e comprovadamente ineficaz. Não se pode pular etapas ou recorrer a medidas drásticas de pronto.
  2. Proporcionalidade e Razoabilidade: Qualquer medida coercitiva deve ser proporcional ao fim que se busca (satisfação do crédito) e razoável em sua aplicação. O juiz deve analisar se a medida é adequada, necessária e se o ônus imposto ao devedor não supera o benefício para o credor. A apreensão de passaporte ou CNH, por seu caráter restritivo de direitos fundamentais, raramente atende a esses critérios.
  3. Dignidade da Pessoa Humana: O STJ reiteradamente sublinha que a execução não pode se transformar em um instrumento de punição ou de degradação da dignidade do devedor. As medidas coercitivas devem ter como objetivo compelir ao pagamento, e não constranger ou inviabilizar a vida social e profissional do executado de forma desproporcional. A restrição de locomoção, por exemplo, pode ser vista como uma afronta à dignidade.
  4. Contraditório e Ampla Defesa: Antes de qualquer decisão que implique na restrição de direitos fundamentais, é imperativo que o devedor seja devidamente ouvido e tenha a oportunidade de se manifestar e demonstrar a desnecessidade ou a desproporcionalidade da medida. O devido processo legal, garantido pelo Art. 5º, LIV e LV, da CF, deve ser rigorosamente observado.
  5. Fundamentação Específica e Concreta: O juiz que decidir pela aplicação de uma medida atípica deve fundamentar sua decisão de forma exaustiva e concreta, demonstrando a recalcitrância do devedor, a ineficácia dos meios tradicionais e a adequação e necessidade da medida escolhida para o caso específico. Não basta uma fundamentação genérica.
  6. Finalidade da Medida: A medida coercitiva deve ter uma finalidade clara de compelir o devedor a cumprir a obrigação pecuniária, e não de impor uma sanção ou punição. O STJ tem sido cauteloso para evitar que o Art. 139, IV, seja utilizado como um "cheque em branco" para a criação de novas modalidades de "prisão civil" ou restrições de direitos fundamentais não previstas na Constituição.

Casos de Admissibilidade (Extremamente Excepcionais) vs. Casos de Inadmissibilidade (A Regra)

Ainda que o STJ tenha se mostrado majoritariamente contrário à apreensão de passaporte e CNH, a Corte reconhece que o Art. 139, IV, do CPC, de fato, confere ao juiz um poder discricionário para determinar medidas atípicas. Contudo, essa discricionariedade não é ilimitada.

  • A Regra (Inadmissibilidade): O entendimento predominante do STJ é que a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH são medidas desproporcionais e ineficazes na maioria dos casos de execução de dívida pecuniária. Elas não garantem o pagamento e, muitas vezes, apenas dificultam a capacidade do devedor de gerar renda ou de se locomover para trabalhar, o que paradoxalmente pode dificultar ainda mais o cumprimento da obrigação. A Corte tem enfatizado que a execução deve ser menos gravosa ao devedor (Art. 805, CPC), e tais medidas são extremamente gravosas.
  • A Exceção (Admissibilidade em Casos Raríssimos): O STJ tem admitido a possibilidade de tais medidas em situações extremamente excepcionais, caracterizadas pela comprovada e reiterada recalcitrância do devedor, que, apesar de possuir capacidade financeira e patrimonial, se vale de subterfúgios para não pagar a dívida, ocultando bens ou agindo de má-fé. Nesses cenários, e somente após o esgotamento de todas as outras vias, e com fundamentação robusta, o juiz poderia considerar a medida. No entanto, mesmo nesses casos, a decisão deve ser sempre pontual, específica e revisável, jamais com caráter punitivo ou de cerceamento generalizado.

É crucial ressaltar que a jurisprudência do STJ tem evoluído para restringir ao máximo a aplicação dessas medidas. O que se observa é uma tendência de proteção dos direitos fundamentais do devedor, mesmo em face da inadimplência, evitando que a execução se desvie de seu propósito de satisfação do crédito para se tornar uma ferramenta de coação moral ou social.

Impacto nos Direitos Fundamentais e a Posição da Feijão Advocacia

A discussão sobre a apreensão de passaporte e CNH transcende a mera interpretação de um artigo do CPC; ela toca diretamente em pilares da nossa ordem constitucional. Os direitos de ir e vir, de acesso ao trabalho e, em última instância, a dignidade da pessoa humana, são garantias pétreas que não podem ser flexibilizadas sem um rigoroso controle judicial.

A Feijão Advocacia, atuando na defesa patrimonial de empresários em São Paulo/SP, compreende a gravidade dessas questões. Nosso papel é garantir que os direitos de nossos clientes sejam respeitados, mesmo em um cenário de execução. Para tanto, a estratégia defensiva é multifacetada:

  1. Análise Detalhada do Processo: Investigar a existência de vícios processuais, nulidades (Art. 276 e ss. CPC), ou irregularidades na constituição do título executivo. Muitas vezes, a execução pode ser contestada em sua origem ou em seu trâmite.
  2. Demonstração da Boa-Fé e da Real Situação Financeira: É fundamental para o devedor demonstrar que não está agindo de má-fé ou tentando se esquivar da dívida. Apresentar um panorama real de sua situação financeira, comprovando a ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade momentânea, pode ser crucial para afastar a alegação de recalcitrância.
  3. Oposição de Embargos à Execução: Este é o instrumento processual primário para o devedor se defender na execução, alegando excesso de execução, impenhorabilidade de bens, prescrição da dívida ou outras matérias de defesa (Art. 917 CPC).
  4. Recursos Cabíveis: Caso uma medida atípica seja indevidamente decretada, é essencial interpor os recursos adequados (agravo de instrumento, recurso especial) para que a decisão seja revista pelas instâncias superiores, especialmente pelo STJ, que tem um entendimento consolidado sobre o tema.
  5. Proposta de Acordo e Negociação: Em muitos casos, a melhor estratégia é buscar uma negociação com o credor, oferecendo um plano de pagamento que seja exequível. Isso demonstra boa-fé e, muitas vezes, é mais eficaz do que litigar indefinidamente.
  6. Proteção do Patrimônio Essencial: Assegurar que bens impenhoráveis (como o bem de família, Art. 1º da Lei nº 8.009/90) sejam devidamente protegidos, conforme a lei.

A atuação de um advogado especializado é vital para navegar por essas complexidades. Em São Paulo, a Feijão Advocacia se dedica a proteger o patrimônio e os direitos de empresários, utilizando todo o arsenal jurídico para contestar medidas excessivas e garantir que a execução se mantenha nos limites da legalidade e da constitucionalidade.

Alternativas às Medidas Atípicas e a Efetividade da Execução

A preocupação com a efetividade da execução é legítima. O credor tem o direito de ver seu crédito satisfeito. No entanto, a solução não pode passar pela violação de direitos fundamentais do devedor. O ordenamento jurídico já prevê diversas medidas para garantir a satisfação do crédito, sem a necessidade de recorrer a restrições de passaporte ou CNH:

  1. Penhora de Bens:
    • Penhora online (BacenJud/SisbaJud): Bloqueio de valores em contas bancárias.
    • Penhora de veículos (Renajud): Restrição de circulação e transferência de veículos.
    • Penhora de imóveis: Averbação da execução na matrícula do imóvel, impedindo sua venda ou transferência.
    • Penhora de faturamento da empresa: Em casos específicos e com cautela, para não inviabilizar a atividade empresarial.
    • Penhora de créditos, direitos e aplicações financeiras: Abrangendo investimentos, ações, etc.
  2. Inscrição em Cadastros de Inadimplentes (Serasa, SPC): O chamado SerasaJud permite a negativação do devedor, o que, embora não seja uma medida coercitiva direta, restringe seu acesso ao crédito e pode incentivar o pagamento.
  3. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em casos de abuso da personalidade jurídica da empresa, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios podem ser alcançados para saldar a dívida da pessoa jurídica (Art. 50 do Código Civil e Art. 133 e ss. do CPC).
  4. Pesquisa de Bens e Direitos: Utilização de ferramentas como Infojud (para acesso a declarações de imposto de renda), Siel (para dados de eleitores) e outros convênios para localizar bens e direitos do devedor.
  5. Medidas de Acordo e Conciliação: Incentivar a autocomposição entre as partes é sempre uma via preferencial, pois pode resultar em uma solução mais rápida e menos onerosa para ambos.

Todas essas medidas são consideradas típicas e estão em conformidade com o sistema jurídico, buscando a satisfação do crédito sem violar os direitos fundamentais do devedor. A efetividade da execução deve ser buscada dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade, e não através de atalhos que comprometam a dignidade e as garantias constitucionais.

Conclusão: A Proteção dos Direitos Fundamentais na Execução Cível

A questão da apreensão de passaporte e CNH em execuções cíveis é um reflexo do desafio constante de equilibrar a efetividade da justiça com a proteção dos direitos fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça, com seu posicionamento majoritário, tem atuado como um guardião dessas garantias, estabelecendo limites claros para a aplicação das medidas atípicas previstas no Art. 139, IV, do CPC.

Para o empresário em São Paulo/SP, enfrentar um processo de execução é uma situação delicada que exige conhecimento técnico e uma defesa estratégica. A Feijão Advocacia reitera a importância de buscar assessoria jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam integralmente protegidos. Não se trata de buscar subterfúgios para não pagar dívidas, mas sim de assegurar que o processo executivo transcorra dentro dos ditames legais e constitucionais, sem que medidas desproporcionais e violadoras de direitos fundamentais sejam impostas.

A defesa patrimonial, nesse contexto, vai além da simples contestação de valores; ela envolve a análise minuciosa do processo, a demonstração da boa-fé, a proposição de alternativas viáveis e, acima de tudo, a vigilância constante para que o poder coercitivo do Estado não se transforme em um instrumento de coerção indevida ou punição desmedida.

Perguntas Frequentes

O STJ permite a apreensão de passaporte ou CNH na execução?

Não, via de regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado majoritariamente contra a apreensão de passaporte e CNH como medidas coercitivas em execuções cíveis. A Corte entende que tais medidas, por restringirem direitos fundamentais como o de ir e vir e o de trabalhar, são desproporcionais e ineficazes na maioria dos casos, devendo ser consideradas apenas em situações excepcionalíssimas, com rigorosa observância de requisitos.

Em quais situações a apreensão poderia ser considerada pelo STJ?

A apreensão de passaporte ou CNH poderia ser considerada pelo STJ apenas em casos extremamente excepcionais, quando há prova cabal da recalcitrância contumaz do devedor, que se esquiva de todas as tentativas de pagamento, oculta patrimônio e demonstra má-fé, apesar de possuir capacidade financeira. Mesmo nessas raras hipóteses, a medida deve ser precedida do esgotamento de todos os outros meios executivos típicos, ser proporcional, razoável e devidamente fundamentada pelo juiz, jamais com caráter punitivo.

Quais direitos fundamentais são afetados por essas medidas?

As medidas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH afetam diretamente o direito de ir e vir (Art. 5º, XV, da Constituição Federal), que garante a liberdade de locomoção dentro e fora do território nacional. Para muitos profissionais, a CNH também é essencial para o exercício do direito ao trabalho (Art. 5º, XIII, da CF). Além disso, a aplicação indiscriminada dessas medidas pode ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), transformando o processo executivo em um instrumento de constrangimento.

O que um empresário pode fazer para se defender de pedidos de apreensão de passaporte ou CNH?

Um empresário em São Paulo/SP pode e deve buscar assessoria jurídica especializada, como a Feijão Advocacia, para se defender. As estratégias incluem: analisar a regularidade do processo de execução, demonstrar boa-fé e a real situação financeira (evitando a alegação de recalcitrância), opor embargos à execução para apresentar defesas processuais ou de mérito, interpor recursos cabíveis contra decisões que determinem tais medidas, e buscar negociação e acordos com o credor.

O Art. 139, IV, do CPC permite que o juiz determine "todas as medidas" sem limites?

Não. Embora o Art. 139, IV, do Código de Processo Civil confira ao juiz um poder geral para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, esse poder não é ilimitado. O STJ tem reiterado que a aplicação de tais medidas deve respeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e a dignidade da pessoa humana. O juiz deve sempre fundamentar sua decisão de forma concreta e exauriente, demonstrando a necessidade e a adequação da medida para o caso específico, sem que ela se torne uma forma de punição ou cerceamento indevido de direitos fundamentais.

Tags:Execução Cível
Compartilhar
MXFG
Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

Precisa de orientação jurídica?

Nossa equipe está pronta para ajudá-lo com questões relacionadas a Execução Cível.

Fale Conosco
Assistente Virtual
Online agora

Olá! Sou o assistente virtual da Feijão Advocacia, especializada em defesa patrimonial de empresários. Como posso ajudá-lo?